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SirUpir

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Tudo que SirUpir postou

  1. Então o interessante, segundo o artigo, é mesclar high reps com low reps? É o mesmo conceito daquele tópico seu, não é?
  2. Entendo Wesley, mas você acredita que um composto de astaxantina e saw palmetto pode, em pessoas com testosterona normal, ou seja, que já tem o equilibrio natural, demonstrar algum resultado? Eu por exemplo, da ultima vez que fiz exame, deu 608 de test. livre. (o que acredito estar dentro do equilibrio). Acabei encontrando o dito "suplemento" http://www.amazon.com/AlphaTest-Testosterone-Booster-For-Men-100ct/product-reviews/B0077S3YLA/ref=cm_cr_dp_see_all_btm?ie=UTF8&showViewpoints=1&sortBy=bySubmissionDateDescending De acordo com os comentários, é 8 ou 80.
  3. Galera, estava dando uma pesquisada no Dr. Google, e acabei me deparando com o Artigo abaixo: O que me intrigou no referido artigo foi o item 4 - Mytosterone' (composto de astaxantina e saw palmetto), que, segundo a fonte do artigo, aumentou em 50% a testosterona livre e inibiu a aromatização... Após novas consultas na internet, tudo indica que uma tal industria Triarco, em 2008, queria produzir esse composto "MyTestosterone", mas não encontrei nada conclusivo.Resolvi postar aqui para ver o que os pesquisadores de plantão do fórum sabem, ou acham a respeito disso. A fonte científica esta em inglês: http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/18700016# e o mais completo, aqui: http://www.jissn.com/content/5/1/12 (Produzido pela Triarco) Abs.
  4. Acompanhando! Só uma dúvida, se não for incomodo, como faz Dips com halteres? Procurei mas não achei nenhum vídeo, nem mesmo foto.
  5. Ontem fui na endocrinologista pedir uns exames, e falei da minha dieta, ela demonizou a gordura saturada e disse que é só eu cortar a farinha branca e um pouco de massas. Isso porque é endocrinologista e metabologista e é uma pessoa jovem.
  6. Pode ser retenção. Ainda mais por você treinar dia sim e dia não. Pesar todos os dias engana muito, sugiro pesar a cada 1 semana. Sugiro que você de uma olhada no topico lowcarb, também, bem interessante para perda de peso.
  7. Eu consumo cerca de 230g de gordura pra uma dieta de 3200 kcal. Já uma galera do fórum recomenda entre 0,8 a 1,2g por kg. Não precisa ter medo da gordura, tenha medo de açucar refinado.
  8. 100g de peito de frango sem osso - cru = 21g de prot. 100g de peito de frango sem osso - PREPARADO (grelhado/assado/cozido) = +-30g de prot Geralmente há essas divergências na internet por causa disso, algumas fontes dão a proteina do peso cru, outras já preparado. Quando a carne é preparada ela perde umidade, logo fica mais leve, por isso a diferença. (inclusive quando cozida). Fonte: Tabela Taco Unicamp.
  9. Com relação ao Óleo de Palma (Azeite de Dênde), comprei esses dias a versão vermelha (não refinada), porém, no rótulo afirma que apenas 1,5g das 13g de gorduras totais por porção são saturadas. Afirma, também, que não existe quantidade significativa de gordura trâns. Em outro artigo que encontrei em um blog paleo, também afirma que o Azeite de Dênde é composto por 50% de gorduras saturadas. Afinal, quem esta certo? O rótulo ou os artigos? Obs: As duas marcas que estavam disponiveis apresentavam, praticamente, os mesmos valores acima citados. Essa pergunta é relevante pois, caso este óleo não tenha a quantidade de gordura saturada indicada (50%), por certo oxidará em alta temperatura. Eu comprei para testar, fiz um bife e a panela ficou preta, isso é sinal de oxidação? Outra duvida, também, é em relação a quantidade de omega 3 e 6, se este óleo apresenta um balanço muito desproporcional. Comprei ele para dar uma variada na manteiga que venho utilizando. Abraços galera!
  10. Isso quer dizer que a alimentação não influencia no colesterol? Se sim, a unica coisa que devo evitar são os carboidratos simples? Eu ultimamente venho fazendo uma dieta LCHF, e o único carboidratro simples que venho utilizando é o mel (2 colheres, aprox. 25g de carb) que coloco em uma vitamina de Abacate + Coco + Creme de Leite Pasteurizado, será que devo evitar o mel, tipo, substituir por adoçante/sucralose? E parabéns pelo texto!
  11. As minhas ardem muito no leg press também... no pain, no gain... kkkkkkk
  12. Valeu, esclareceu minha dúvida que persistia.
  13. Split, com todo respeito ao seu entendimento, mas decisão recente do STJ que negou recurso da Fazenda Pública, afirma que a isenção é de qualquer remessa (Produto + Frete) de até $100 dólares, pois a portaria do MF não pode reduzir o valor estabelecido em Lei Ordinária. Só a lei ordinária pode estabelecer os critérios e condições para isenção do imposto de importação, assim, a redução do valor estabelecido no Decreto-Lei e a condição de pessoa fisica do remetente são ilegais. Assim, de acordo com a jurisprudência recente do STJ, qualquer compra de valor até $100 dólares (produto+frete) é isenta de Imposto de Importação. Em se tratando de posicionamento do STJ, bem provavel que os Tribunais Federais comecem a seguir esse entendimento. Segue decisão: 17/04/2015 RECURSO ESPECIAL Nº 1.522.580 - PR (2015/0065142-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : CARLOS PAIVA GOLGO ADVOGADO : CARLOS PAIVA GOLGO (EM CAUSA PRÓPRIA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.804/80 E 111 DO CTN. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA REDUZIR O LIMITE DA ISENÇÃO CONCEDIDA. ART. 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO Cuida-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao apelo e à remessa oficial, resumido da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRET-LEI 1.804/80. ISENÇÃO DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99. IN SRF 096/99. ISENÇÃO DE ATÉ 50 DÓLARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 176 DO CTN. 1. Conforme disposto do Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativa (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões recursais a recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 535 do CPC, eis que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não teria se manifestado sobre o art. 111 do CTN. No mérito, alega ofensa aos arts. 2º do Decreto-Lei nº 1.804/80 e 111 do CTN. Sustenta, em síntese, que o Decreto-Lei nº 1.804/80 prevê a possibilidade de isenção do imposto em mercadorias importadas via remessa oficial no valor de até 100 dólares, reservando à autoridade fiscal a possibilidade de regulamentar a matéria, o que foi feito pelas Portarias MF 156/99 e IN 096/99, de forma que a previsão legal admite fixação da isenção em patamar menor que 100 dólares, bem como admite a não isenção, a critério da autoridade fiscal, devendo tal legislação ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 241-249 e-STJ. Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, afasto a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o Tribunal a quo decidiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram trazidas. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014), nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (cf. AgRg no AREsp 347.519/SE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12/03/2014). No mérito, a irresignação não merece conhecimento. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que ele decidiu a lide com fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional. Veja-se o seguinte fundamento constitucional do acórdão recorrido, in verbis (fls. 178 e-STJ): Nota-se que de acordo com os artigos 176 do CTN e 150, § 6º, da CF/88, a isenção depende de lei específica que defina suas condições, requisitos e abrangência. Atendendo a esses pressupostos, restou editado o Decreto-Lei nº 1.804/80, que determina a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessa de valor de até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente. Após, a Portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quando o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares). Impende obtemperar que a isenção está submetida, de forma restrita, ao princípio da legalidade, não permitindo sua mitigação. Desta Forma, está nítida a ilegalidade do ato da administração fazendária em diminuir o valor da isenção mediante Portaria. Com efeito, um dos fundamento do acórdão recorrido foi a impossibilidade de diminuição do valor da isenção via Portaria em razão da necessidade de lei específica para tanto, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente não impugnou o referido fundamento constitucional do acórdão recorrido mediante recurso extraordinário, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no mérito em face do óbice da Súmula nº 126 do STJ, in verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Pelas razões expostas, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de abril de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
  14. Valeu Victor! kkkkkk sai da academia bem assim hj kkkkk tamo junto.
  15. Galera, hoje fiz o treino C (pernas), após finalizar os três primeiros exercicios (agachamento, afundo e leg press) minhas pernas estavão bambas, parecia que eu tava flutuando, nem deu pra fazer a cadeira flexora. Minha pergunta é a seguinte, a cadeira flexora é dispensavel fazendo esses três exercícios? Abraços, valeu!!
  16. Idade: 25 Altura: 1,74 Peso: 72,5 kg BF: No olhometro, uns 20% (SÓ NA BARRIGA) Objetivo do treino: Manter ou aumentar a massa magra e reduzir a BF (principal).. Boa tarde galera. Breve histórico: Faz 5 mêses que iniciei os treinos e venho fazendo uma rotina SL 5x5 3x na semana, passei de 63kg para 74kg, ocorre que, apesar de ter ganhado massa magra, tenho uma péssima genética onde toda a gordura é localizada na barriga, sério, cheguei a ficar com 91CM de barriga na linha do umbigo, e 85CM de cintura, o que, para minha altura, é muito alta (eu acho). Então há um mês iniciei uma dieta hipocalórica, onde, mantendo o mesmo treino, reduzi um pouco a BF, mas como treino apenas 3x na semana, acredito que o treino não vem sendo eficiente suficiente para queima de gordura, pois no SL 5x5 acabo ficando 4 dias sem treinar. Minha alimentação é bem equilibrada com muitos vegetais, frutas, legumes, ovos, frango, peixe... é claro que, sempre existem pequenos deslizes, principalmente nos finais de semana... bem é isso ai, acredito que com uma maior frequência de treino e utilização de calistênicos eu consiga uma melhor eficácia na redução da gordura corporal. Segue o treino: ABC2x Treino A: Peito: Supino Reto 5x5 Supino Fechado 5x5 Paralelas 5x5 Ombro: Militar 5x5 Abs: (calistênicos) 5 sets de: Knee Raises 1x8 Leg Raises 1x3 Hanging Oblique Raises 1x8 (cada lado) Half Burpees 1x20 Treino B: Costas: Pull Ups 5xFalha ou 8. Chin Ups 5xFalha ou 8. Remada Curvada 5x5 Levantamento Terra 5x5 Pants: Flexão Plantar em Pé 5x10 (com carga) Flexão Plantar Sentado 5x10 Treino C: Pernas: Agachamento Livre 5x5 Afundo 5x5 Leg Press: 4x8 Flexora 4x8 Abs: (calistênicos) 5 sets de: Knee Raises 1x8 Leg Raises 1x3 Hanging Oblique Raises 1x8 (cada lado) Half Burpees 1x20 Desde já, agradeço. Abraços.
  17. Bom dia, galera! Primeiramente, só estou abrindo este post pois não localizei no fórum, nem no blog, informação a respeito disso. Hoje, fui fazer o abdominal no pully (ajoelhado), e o instrutor da academia me abordou, dizendo para eu fazer este abdominal deitado, com os joelhos flexionados, pois trabalharia o abdomen da mesma forma e seria mais seguro. Pesquisei no fórum e não achei nada a respeito sobre isso. Gostaria de saber se a informação procede, ou seja, se tanto faz fazer o abdominal no pulley (ajoelhado), como fazer o abdominal no pulley (deitado). Desde já, agradeço. Abraço.
  18. Galera, vou começar a treinar de manhã, 6:30 da matina, logo que eu acordo... Minha duvida é com a alimentação nesse periodo, pois não é bom comer e ja sair treinando... Gostaria de algumas sugestões do que eu poderia fazer... Estou mudando p/ esse horario pois não tem como treinar durante o dia e nem a noite. Vlw galera.
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