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Que os laboratórios säo subdosados isso é um fato, porém uns säo mais subdosados do que outros, enquanto há alguns que, inclusive, näo apresenta nenhuma quantidade do "princípio ativo".

Por essas e outras é que eu acho sim importante um tópico desse tipo.

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Que os laboratórios säo subdosados isso é um fato, porém uns säo mais subdosados do que outros, enquanto há alguns que, inclusive, näo apresenta nenhuma quantidade do "princípio ativo".

Por essas e outras é que eu acho sim importante um tópico desse tipo.

Acho q é bem por ai msm... tem q ir testando e ver qual é menos pior.

Uma dúvida: alguém ja tentou comprar em site gringo? Vi varios tópicos falando de suplementos mas nenhum de AEs. Sei do risco da Anvisa reter, mas alguem ja tentou ?

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vcs querem o menos pior? já vos dei o menos pior...usem a porcaria da landerlan pq tem o menor preço :oneeyed01:


Acho q é bem por ai msm... tem q ir testando e ver qual é menos pior.

Uma dúvida: alguém ja tentou comprar em site gringo? Vi varios tópicos falando de suplementos mas nenhum de AEs. Sei do risco da Anvisa reter, mas alguem ja tentou ?

anvisa reter? até onde já vi, qm vai reter é a receita..ou pf

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vcs querem o menos pior? já vos dei o menos pior...usem a porcaria da landerlan pq tem o menor preço :oneeyed01:

anvisa reter? até onde já vi, qm vai reter é a receita..ou pf

sem falar do art 273 do CP, crime considerado hediondo, pena mínima igual a pena máxima do estupro comum, maior que a do homicídio qualificado e tráfico de drogas.

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V - de procedência ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

Editado por Rafael_B
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