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igones

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Valeu man. Mas receita de nutricionista nao vale???

Pqp tava pensando em pegar com um nutri lah da academia, agora fudeu. Qual medico vc recomenda ir? Como vou chegar la sem conhecer o maluco e pedir essa porra na caruda?? Nenhum medico vai liberar isso eu acho... :(

Então foi o que eu disse, fui na nutri e pedi a receita dela, daí fui num médico(no caso era clinico geral) na cara dura msm e pedí a receita dele, ele chiou, mas na hr que eu apresentei a receita da nutri ele liberou de boa(a receita é claro kkkk)... []'s

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mandei minha receita dia 28/12 até hj não liberou minha caixa e ninguem atende no telefone (21)3398-7041, perdi minha l-leucine e Kre-Alkalyn <_<

Meus produtos também foram barrados, e continuam desde de 09 de novembro. Já liguei, mandei receita e nada. De início, acreditei q a receita nem havia chegado, aí liguei lá na Anvisa do Galeão, e só dava ocupado, 24h por dia, 7 dias por semana. Fiz uma reclamação no site da Anvisa, fiz outra nos Correios( alegando que a carta que havia enviado nuam havia chegado ao destinatário) e milhares de outras coisas. Sabe no que deu: descobri o que todos já sabem, Os Correios realmente entregaram a carta com a receita médica, só que o a agência do Galeão não consegue atender a demanda de produtos que estão, que passam por eles. Me passaram um número que consegui falar com a Agência, e a servidora falou isso, muitos demanda, pouca gente, espera prolongada. Ou seja, o modo é esperar, pois um dia chega.

Agora o que me deixa incrédulo com isso é que "eles" armam uma operação de final de ano dessas, sendo que não possuem pessoal e estrutura suficiente para os efeitos que essa operação ocasionaria.

Despreparo + falta de organização + falta de pessoal e estrutura, essa é minha conclusão sobre este fato.

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Lei 8.234

LEI Nº 8.234, DE 17 DE SETEMBRO DE 1.991 (DOU 18/09/1991)

REGULAMENTA A PROFISSÃO DE NUTRICIONISTA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional.

Parágrafo Único. Os diplomas de cursos equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras iguais ou assemelhadas, serão revalidados na forma da lei.

Art. 2º. A carteira de Identidade Profissional, emitida pelo Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição, é, para quaisquer efeitos, o instrumento hábil de identificação civil e de comprovação de habilitação profissional do nutricionista, nos termos da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975, e da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978.

Art. 3º. São Atividades privativas dos nutricionistas:

I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;

II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;

III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;

IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;

V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;

VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;

VII - assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;

VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.

Art. 4º. Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:

I - elaboração de informes técnico-científicos;

II - gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios;

III - assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição;

IV - controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios;

V - atuação em marketing na área de alimentação e nutrição;

VI - estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;

VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta;

VIII - solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;

IX - participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos;

X - análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados;

XI - participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição.

[...]

Editado por gicalilica
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recebi ontem cartinha da anvisa também, dizendo que minha encomenda do BB.com, que foram DUAS CAIXAS DE BARRINHA DE PROTEÍNA, foram devolvidas por conter CLA, vê se pode isso!

Isso que fiz a compra dia 20 de outubro, e só recebi a notificação ontem. Parabéns anvisa!

Que isso! Não sei se foi pior o CLA ou você só ser notificado agora.

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