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Esclarecimentos Sobre A Isenção Do Imposto De Importação


split

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Bom dia senhores, ultimamente tenho notando um amontoado de textos errôneos acerca da isenção sobre produtos importados com base na norma do art. 2º, II, DL 1804/80. Esclarecerei algumas.

Inicialmente, é preciso salientar que ao contrario do que alguns falam a isenção não foi revogada. Haja vista que a isenção que nos interessa é a constante na norma do art. 2º e não a do § 3 do art. 1.

Dito isto, antes da analise da isenção, serão necessárias algumas breves noções sobre direito tributário:

A norma do art. 111, II, do CTN dita que “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção;”. O texto é autoexplicativo, ou seja, toda a legislação tributária que disponha sobre isenção (e neste caso o DL 1804/80) deve ser interpretada de maneira literal. A interpretação literal é aquela que se analisa tão somente o significado das palavras.

Superada a analisa de como deve ser a interpretação das normas que dispõe sobre isenção, passamos a analise do DL 1804/80.

A norma do art. 2, II, do DL1804, dita que “Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: (...) II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.”.

Ora senhores, interpretando-se o dispositivo legal de forma literal não se tem como chegar à outra conclusão se não a de que o MF PODERÁ DISPOR SOBRE ISENÇÃO DO II, E CASO ELE DISPONHA ESSA ISENÇÃO PODERÁ SER DE ATÉ CEM DOLARES, DESDE QUE DESTINADAS A PESSOAS FÍSICAS.

O texto legal em momento algum dita que a isenção será de cem dólares, ele diz que o MF pode dar essa isenção, e caso ele o faça, só poderá ser de até cem dólares, desde que destinados a PF.

Ciente disso, o MF editou a Portaria 156/99, que na norma do art. 1, §2º, regulamenta essa isenção, dispondo que “- os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.”

Como se percebe, a portaria do MF só concede isenções de até 50 dólares, e o MF pode fazer isto, haja vista que o DL 1804 estabeleceu que o MF pode dispor sobre isenções de ATÉ 100 dólares. Ora, 50 são menos que 100, sendo assim, no que tange ao valor estabelecido pelo MF não há ilegalidade alguma.

Está bem Pedro, já entendi isso! Mas então por que esse texto todo?

Ocorre senhores que a portaria 156/99 do MF, dita que só faz jus a isenção se DESTINATARIO e REMETENTE forem pessoas físicas, todavia o DL 1804 só diz que o destinatário tem que ser PF, quanto ao remetente o DL foi omisso. E é ai que esta a ilegalidade da portaria 156/99 do MF.

Portarias/decretos e etc., não podem criar restrições ao particular de forma autônoma, ou seja, sem LEI que lhe autorize. A norma do art. 5, II, da Constituição Federal dita que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”. Sendo assim, a ilegalidade da portaria não esta no valor, e sim em criar um requisito que o DL não criou, o de qual o remetente tem que ser PF.

Resumindo:

A portaria do MF é ilegal porque vai além do poder regulamentar que possui a administração pública (em singelas palavras, este poder é conferido à administração pública para que ela possa determinar como uma lei será aplicada), pois a portaria criou um requisito de forma autônoma, ou seja, SEM LEI, impondo assim uma restrição de direitos ao particular, pois só lhe permite fazer jus a isenção se o remetente for PF.

Então senhores, a isenção não é de 100 dólares e sim de 50 dólares, além disso, não é preciso que o remetente seja PF.

Espero que tenha conseguido explicar o assunto, em caso de dúvidas, entrem em contato.

--

Agora algumas dúvidas que podem surgir:

- Vale a pena entrar na justiça?

R: Sim. Você tem o prazo de 5 anos para entrar na justiça pedindo a devolução do valor pago (repetição de indébito tributário), ou seja, deixe acumular e peça, desde que cada uma das encomendas seja de valor inferior a 50 dólares.

- Nos 50 dólares, já está incluso o frete?

R: Sim.

- Ótimo, vou conseguir a restituição de todo o valor pago de impostos?

R: Não, haja vista que essa isenção é somente para o Imposto de Importação, que atualmente é de 60%, esse valor você consegue restituir. Já o ICMS que é variável de estado para estado, você pode até conseguir restituir parte do valor, haja vista que o ICMS é calculado sobre o valor do produto + frete + II, e como você vai conseguir a isenção do II, o valor pago de ICMS foi maior.

- Preciso de advogado?

R: Não, você pode se dirigir ao Juizado Especial Federal de sua cidade (ou no local mais próximo) com RG, CPF, comprovante de residência, e documentos que comprovem que você pagou o II e pedir para o próprio servidor digitar a petição. Caso não tenha juizado especial federal você pode ir à justiça estadual, mas neste caso precisará de advogado.

Editado por split
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  • 4 meses depois...

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Cara, excelente explicação e obrigado por disponibilizar seu tempo para sanar dúvidas adunaeiras, mas os U$ 50 de insenção da Portaria 156/99 do MF não está claro que é PF p/ PF?

"os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas."

O que impediria (legalmente) de eu receber de uma PJ (como remetente) uma encomenda de até U$ 100 segundo o DL1804?

"II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.."

Agradeço a boa vontade

Editado por Ari176
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  • 8 meses depois...

Cara, excelente explicação e obrigado por disponibilizar seu tempo para sanar dúvidas adunaeiras, mas os U$ 50 de insenção da Portaria 156/99 do MF não está claro que é PF p/ PF?

"os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas."

O que impediria (legalmente) de eu receber de uma PJ (como remetente) uma encomenda de até U$ 100 segundo o DL1804?

"II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.."

Agradeço a boa vontade

A Portaria MF nº 156/99 é ilegal, a sua redação é irrelevante, o que vale é a redação do Decreto-Lei nº 1804/80.

Nada o impediria de receber uma encomenda de uma pessoa jurídica com isenção de imposto de importação (contanto que o valor não exceda USD 100) pois o mencionado decreto não faz qualquer referência à natureza jurídica do remetente, apenas exige que o destinatário seja pessoa física.

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Split, com todo respeito ao seu entendimento, mas decisão recente do STJ que negou recurso da Fazenda Pública, afirma que a isenção é de qualquer remessa (Produto + Frete) de até $100 dólares, pois a portaria do MF não pode reduzir o valor estabelecido em Lei Ordinária. Só a lei ordinária pode estabelecer os critérios e condições para isenção do imposto de importação, assim, a redução do valor estabelecido no Decreto-Lei e a condição de pessoa fisica do remetente são ilegais.

Assim, de acordo com a jurisprudência recente do STJ, qualquer compra de valor até $100 dólares (produto+frete) é isenta de Imposto de Importação.

Em se tratando de posicionamento do STJ, bem provavel que os Tribunais Federais comecem a seguir esse entendimento.

Segue decisão: 17/04/2015

RECURSO ESPECIAL Nº 1.522.580 - PR (2015/0065142-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : CARLOS PAIVA GOLGO ADVOGADO : CARLOS PAIVA GOLGO (EM CAUSA PRÓPRIA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. DO DECRETO-LEI Nº 1.804/80 E 111 DO CTN. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA REDUZIR O LIMITE DA ISENÇÃO CONCEDIDA. ART. 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO Cuida-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao apelo e à remessa oficial, resumido da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRET-LEI 1.804/80. ISENÇÃO DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99. IN SRF 096/99. ISENÇÃO DE ATÉ 50 DÓLARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 176 DO CTN. 1. Conforme disposto do Decreto-Lei nº 1.804/80, art. , II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativa (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões recursais a recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 535 do CPC, eis que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não teria se manifestado sobre o art. 111 do CTN. No mérito, alega ofensa aos arts. do Decreto-Lei nº 1.804/80 e 111 do CTN. Sustenta, em síntese, que o Decreto-Lei nº 1.804/80 prevê a possibilidade de isenção do imposto em mercadorias importadas via remessa oficial no valor de até 100 dólares, reservando à autoridade fiscal a possibilidade de regulamentar a matéria, o que foi feito pelas Portarias MF 156/99 e IN 096/99, de forma que a previsão legal admite fixação da isenção em patamar menor que 100 dólares, bem como admite a não isenção, a critério da autoridade fiscal, devendo tal legislação ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 241-249 e-STJ. Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, afasto a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o Tribunal a quo decidiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram trazidas. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014), nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (cf. AgRg no AREsp 347.519/SE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12/03/2014). No mérito, a irresignação não merece conhecimento. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que ele decidiu a lide com fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional. Veja-se o seguinte fundamento constitucional do acórdão recorrido, in verbis (fls. 178 e-STJ): Nota-se que de acordo com os artigos 176 do CTN e 150, § 6º, da CF/88, a isenção depende de lei específica que defina suas condições, requisitos e abrangência. Atendendo a esses pressupostos, restou editado o Decreto-Lei nº 1.804/80, que determina a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessa de valor de até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente. Após, a Portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quando o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares). Impende obtemperar que a isenção está submetida, de forma restrita, ao princípio da legalidade, não permitindo sua mitigação. Desta Forma, está nítida a ilegalidade do ato da administração fazendária em diminuir o valor da isenção mediante Portaria. Com efeito, um dos fundamento do acórdão recorrido foi a impossibilidade de diminuição do valor da isenção via Portaria em razão da necessidade de lei específica para tanto, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente não impugnou o referido fundamento constitucional do acórdão recorrido mediante recurso extraordinário, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no mérito em face do óbice da Súmula nº 126 do STJ, in verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Pelas razões expostas, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de abril de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator

Editado por SirUpir
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  • Supermoderador

...

Respeito sua opinião, posto que trata-se apenas disso.

Independente do quanto ela contenha de razão, ainda não é motivo para repetir esse assunto em diversos pontos do fórum.

Há um topico sobre importações onde este assunto já foi discutido inúmeras vezes. Se tem algo para acrescentar (detalhe, tudo que você postou aqui JÁ FOI POSTADO LÁ MESES ATRÁS), use aquele tópico.

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