Não duvido que tenha algum ganho aí, até acredito piamente nisso. Mas não pense que enantato vai dar as caras em uma semana apenas, o efeito psicológico manda MUITO. E acredite, um snc bem regulado pode dobrar suas cargas, ou até derrubar a metade delas...
Meu relato ta ficando desvirtuado .. Eu até não falaria nada se fosse um ou dois posts, mas ta enchendo já .. espero não ter que falar com a moderação pra excluir os posts.
Caralho.. brasileiro é foda né? reclama dos políticos mas na primeira oportunidade que tem o maluco enfia a mao sem dó e ainda vem felizao espalhar pra todo mundo que "se deu bem"
Relatando aqui uma grande vitória (por enquanto parcial) em nossa grande guerra contra o abuso da Receita Federal brasileira obtida usando as armas jurídicas que caras como o cidadão Sr.Nine nos forneceram. Demorou um pouco, mas valeu a pena entrar com o processo no Juizado Especial Federal aqui mesmo em Taubaté. A ação foi ajuizada no dia 27/06 e a decisão da tutela do objeto (um Monster Amino 30 servings taxado em 80 reais!!!!) saiu a pouco, me outorgando o direito de retirar o objeto na agencia do Correio sem o pagamento da maldita taxa!! Exponho aqui o inteiro teor da decisão, lembrando que ainda cabe recurso da União e que a decisão final inclui o pedido para que futuras compras desse cidadão que vos escreve, comprovadamente abaixo de 100 doletas, não sejam mais taxadas.
TERMO Nr: 6330003740/2014
PROCESSO Nr: 0001757-41.2014.4.03.6330 AUTUADO EM 27/06/2014
ASSUNTO: 031402 - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS/PERDIMENTO DE BENS - PROCEDIMENTOS
FISCAIS
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: ALDO SANTOS VIEIRA
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN)
ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 27/06/2014 15:55:49
DATA: 17/07/2014
DECISÃO
<#Chamo o feito a ordem.
Melhor analisando a inicial, observo que o autor requereu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional a fim de que possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o
pagamento do imposto.
Alega, em síntese, que o valor total da transação foi inferior a US$50,00 (cinquenta
dolares americanos), razão pela qual é ilegal a incidência de tributação pelo fisco.
Como é cediço, o o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980,
determina que :“Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste
Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do
artigo 1º, bem como poderá: (...) II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos
em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando
destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)”
No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda
editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º, que “os bens que
integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos
da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de
Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.”
Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que
em seu artigo 2º, dispõe: "O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de
Importação calculado à alíquota de sessenta por cento. (...) § 2º - Os bens que integrem remessa postal
internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão
desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam
pessoas físicas."
A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam
pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. Isto porquer não pode a autoridade
administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites
claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Nesse sentido: APELREEX
200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.)
Portanto, verifico a verossimilhança nas alegações do autor, tendo em vista que o valor
do mencionado produto é de $43,43 USD, razao pela qual incide a regra de isenção prevista na
mencionada legislação.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim
de que o autor possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o pagamento do
imposto, referente à NTS SP 12-323 373/14.
Intime-se e oficie-se. #>
Nem sempre.
Algumas empresas colocam "Supplements for personal use" ou algo parecido.
Tem sites que não liberam alguns produtos pro envio aqui pro Brasil, como exemplo, a Melatonina. Outros liberam.
Procura saber qual dos sites que envia pro Brasil coloca "Supplements for personal use" (ou similar) na etiqueta e tente a sorte.
Não sei se a IH libera a Melatonina pra cá, mas na etiqueta vem Natural Products for personal use.