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Importação De Suplementos


Krymuss

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Galera,pra quem ainda não entendeu direito,o Tecmundo publicou uma matéria falando que as compras abaixo de 100 dólares não podem ser tributadas,vou disponbilizar o link aqui,para facilitar a vida de vocês ! :party:

"A isenção de imposto se aplica a compras feitas por pessoas físicas, não importando se o remetente é pessoa física ou jurídica."

http://www.tecmundo.com.br/governo/49800-e-lei-compras-internacionais-abaixo-de-us-100-nao-podem-ser-tributadas.htm?utm_source=facebook.com&utm_medium=referral&utm_campaign=imggrande

Editado por Faabs
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Pessoal, acho que cada um poderia fazer a sua parte, acessar o link:

http://cidadao.mpf.mp.br/formularios/formularios/formulario-eletronico

E registrar sua denúncia. Só assim poderemos TENTAR mudar esse lixo de país.

Vou deixar abaixo um modelo de texto (tirado do site importar sem imposto).

Por favor, VAMOS FAZER A NOSSA PARTE!

Eu já fiz a minha.

Não se esqueçam de marcar o campo de manter os dados pessoais em sigilo e receber resposta por carta.

A Receita Federal não está cumprindo o disposto no Decreto Lei 1.804/80, art. 2º, II, na qual dá isenção do imposto de

importação para pessoa física, em valores de até CEM dólares americanos, independente da origem.

Muito embora seja feito recurso, a Receita continua em descumprir um Decreto Lei.

O descumprimento é tão evidente que no próprio site da Receita Federal dispõe que somente haverá isenção em produtos de

até 50 dólares e enviadas de pessoa física para pessoa física, enquanto que o Decreto Lei 1804/80, art. 2º, II, afirma estar isentas as mercadorias no valor de até CEM dólares americanos, desde que o destinatário seja pessoa física.

Inclusive já houve processos, que transitam julgados, nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.
1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a

pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.
2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o

disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.
3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria),

extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Apelação em

Reexame Necessário nº 2005.71.00.006870-8/RS. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA. Publicado em 05/05/2010).

Dessa forma requer-se que este órgão tome todas as providências para que a Receita Federal do Brasil CUMPRA O DECRETO

LEI 1804/80, art. 2º, II, inclusive, que cumpra a legislação sem que todos os cidadãos brasileiros necessitem entrar com recurso em Juízo.

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