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Importação De Suplementos


Krymuss

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Governo ta pegando muito no pé, ta precisando de dindin kkkkk. Cara se vc seguir o tópico verá que depende muito da sorte. Tem gente que taxou com item de menos de 15 doletas e pessoas com + de 150 doletas e não taxou. Depende da vontade do fiscal.

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Depende. Quem disse que é abusiva?

Taxa é um tributo cobrado por serviço (público) prestado ou posto a disposição. O correio é o detentor do serviço postal brasileiro. O desembaraço aduaneiro é realmente feito pelo correio quando sua encomenda é tributada. Então vai ser bem difícil convencer algum juiz de que se trata de cobrança abusiva.

TALVEZ alegando que as tarifas postais devem cobrir, também, este serviço. MAS, nas importações, a "tarifa postal" foi paga a um provedor estrangeiro, é preciso ter acesso aos contratos internacionais do correio para embasar o enquadramento...

 

Na prática, basta procurar um juizado especial cível.

Obrigado pela resposta!

Na verdade o fato de ser uma abusiva, eu li em umas das notícias veiculadas na Internet, onde a Proteste afirmava que o valor pago pelo remetente considera a custódia até a entrega final.

Mas não sei se isso é verdade mesmo... Como vc disse teria que ter acesso aos contratos internacionais.

Mesmo assim, com base em que foi estipulado valor fixo de 12 reais? Qual a justificativa para tal?

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Pingou aki HD

compra shipada dia 03/06

chegou 16/07

1 elite primal 4 libras, 1 creatina dymatize free , 3 c4 sendo 1 free toral $ 142 doletas com frete incluso

taxa 117 reais ja com os 12 dos correios

PS: como visto taxaram abaixo do valor entao ainda vale comprar pelo rio em valores mais altos eles taxam pelo q vi na faixa de 100 dolares minha compra foi taxada bem abaixo

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Queria saber se todas as encomendas abaixo de 4,4 lbs geram código LM, porque efetuei uma compra na HD dia 11/07 e até agora só aparece a notificação eletronica no site da DHL e efetuei uma compra dia 16/07 na BB e hj já foi gerado o código LM e já consta como processado na DHL. É normal isso?

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Relatando aqui uma grande vitória (por enquanto parcial) em nossa grande guerra contra o abuso da Receita Federal brasileira obtida usando as armas jurídicas que caras como o cidadão Sr.Nine nos forneceram. Demorou um pouco, mas valeu a pena entrar com o processo no Juizado Especial Federal aqui mesmo em Taubaté. A ação foi ajuizada no dia 27/06 e a decisão da tutela do objeto (um Monster Amino 30 servings taxado em 80 reais!!!!) saiu a pouco, me outorgando o direito de retirar o objeto na agencia do Correio sem o pagamento da maldita taxa!! Exponho aqui o inteiro teor da decisão, lembrando que ainda cabe recurso da União e que a decisão final inclui o pedido para que futuras compras desse cidadão que vos escreve, comprovadamente abaixo de 100 doletas, não sejam mais taxadas.

TERMO Nr: 6330003740/2014
PROCESSO Nr: 0001757-41.2014.4.03.6330 AUTUADO EM 27/06/2014
ASSUNTO: 031402 - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS/PERDIMENTO DE BENS - PROCEDIMENTOS
FISCAIS
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: ALDO SANTOS VIEIRA
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN)
ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 27/06/2014 15:55:49
DATA: 17/07/2014
DECISÃO
<#Chamo o feito a ordem.
Melhor analisando a inicial, observo que o autor requereu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional a fim de que possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o
pagamento do imposto.
Alega, em síntese, que o valor total da transação foi inferior a US$50,00 (cinquenta
dolares americanos), razão pela qual é ilegal a incidência de tributação pelo fisco.
Como é cediço, o o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980,
determina que :“Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste
Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do
artigo 1º, bem como poderá: (...) II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos
em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando
destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)”
No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda
editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º, que “os bens que
integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos
da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de
Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.”
Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que
em seu artigo 2º, dispõe: "O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de
Importação calculado à alíquota de sessenta por cento. (...) § 2º - Os bens que integrem remessa postal
internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão
desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam
pessoas físicas."
A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam
pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. Isto porquer não pode a autoridade
administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites
claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Nesse sentido: APELREEX
200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.)
Portanto, verifico a verossimilhança nas alegações do autor, tendo em vista que o valor
do mencionado produto é de $43,43 USD, razao pela qual incide a regra de isenção prevista na
mencionada legislação.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim
de que o autor possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o pagamento do
imposto, referente à NTS SP 12-323 373/14.
Intime-se e oficie-se. #>

:thumbsup_anim: Parabéns por esta grande vitória!

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Relatando aqui uma grande vitória (por enquanto parcial) em nossa grande guerra contra o abuso da Receita Federal brasileira obtida usando as armas jurídicas que caras como o cidadão Sr.Nine nos forneceram. Demorou um pouco, mas valeu a pena entrar com o processo no Juizado Especial Federal aqui mesmo em Taubaté. A ação foi ajuizada no dia 27/06 e a decisão da tutela do objeto (um Monster Amino 30 servings taxado em 80 reais!!!!) saiu a pouco, me outorgando o direito de retirar o objeto na agencia do Correio sem o pagamento da maldita taxa!! Exponho aqui o inteiro teor da decisão, lembrando que ainda cabe recurso da União e que a decisão final inclui o pedido para que futuras compras desse cidadão que vos escreve, comprovadamente abaixo de 100 doletas, não sejam mais taxadas.

TERMO Nr: 6330003740/2014
PROCESSO Nr: 0001757-41.2014.4.03.6330 AUTUADO EM 27/06/2014
ASSUNTO: 031402 - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS/PERDIMENTO DE BENS - PROCEDIMENTOS
FISCAIS
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: ALDO SANTOS VIEIRA
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN)
ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 27/06/2014 15:55:49
DATA: 17/07/2014
DECISÃO
<#Chamo o feito a ordem.
Melhor analisando a inicial, observo que o autor requereu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional a fim de que possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o
pagamento do imposto.
Alega, em síntese, que o valor total da transação foi inferior a US$50,00 (cinquenta
dolares americanos), razão pela qual é ilegal a incidência de tributação pelo fisco.
Como é cediço, o o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980,
determina que :“Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste
Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do
artigo 1º, bem como poderá: (...) II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos
em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando
destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)”
No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda
editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º, que “os bens que
integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos
da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de
Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.”
Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que
em seu artigo 2º, dispõe: "O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de
Importação calculado à alíquota de sessenta por cento. (...) § 2º - Os bens que integrem remessa postal
internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão
desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam
pessoas físicas."
A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam
pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. Isto porquer não pode a autoridade
administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites
claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Nesse sentido: APELREEX
200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.)
Portanto, verifico a verossimilhança nas alegações do autor, tendo em vista que o valor
do mencionado produto é de $43,43 USD, razao pela qual incide a regra de isenção prevista na
mencionada legislação.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim
de que o autor possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o pagamento do
imposto, referente à NTS SP 12-323 373/14.
Intime-se e oficie-se. #>

Otimo, muito bom.

Estou pensando em fazer o mesmo com a minha que faz dois meses na RF para revisão.

E não demorou muito, 27/06 até 17/07 foi bem rápido.

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Alguem que tenha comprado na SDS pelo frete DHL STANDARD UNDER 4.4lb RJ ( para produtos com peso menor que 4.4lb entrada pelo RJ) sabe informar se gera codigo CL ou algum outro que tenha rastreio completo?

Mandei uma msg pra eles perguntando e eles responderam: "The DHL STANDARD UNDER 4.4lb RJ has better shipping than DHL GlobalMail Standard (under 4.4lbs). RJ is similar to DHL GM Parcel Standard (over 4.4lbs)" mas achei isso meio vago.

Cara fiz uma compra ontem de produtos abaixo de 4.4 libras e pedi esse envio pelo RJ quando shipparem te aviso qual codigo gerou, qualquer novidade ai na sua avisa tbm vlw

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