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split

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Posts postados por split

  1. Bom dia senhores, ultimamente tenho notando um amontoado de textos errôneos acerca da isenção sobre produtos importados com base na norma do art. 2º, II, DL 1804/80. Esclarecerei algumas.

    Inicialmente, é preciso salientar que ao contrario do que alguns falam a isenção não foi revogada. Haja vista que a isenção que nos interessa é a constante na norma do art. 2º e não a do § 3 do art. 1.

    Dito isto, antes da analise da isenção, serão necessárias algumas breves noções sobre direito tributário:

    A norma do art. 111, II, do CTN dita que “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção;”. O texto é autoexplicativo, ou seja, toda a legislação tributária que disponha sobre isenção (e neste caso o DL 1804/80) deve ser interpretada de maneira literal. A interpretação literal é aquela que se analisa tão somente o significado das palavras.

    Superada a analisa de como deve ser a interpretação das normas que dispõe sobre isenção, passamos a analise do DL 1804/80.

    A norma do art. 2, II, do DL1804, dita que “Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: (...) II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.”.

    Ora senhores, interpretando-se o dispositivo legal de forma literal não se tem como chegar à outra conclusão se não a de que o MF PODERÁ DISPOR SOBRE ISENÇÃO DO II, E CASO ELE DISPONHA ESSA ISENÇÃO PODERÁ SER DE ATÉ CEM DOLARES, DESDE QUE DESTINADAS A PESSOAS FÍSICAS.

    O texto legal em momento algum dita que a isenção será de cem dólares, ele diz que o MF pode dar essa isenção, e caso ele o faça, só poderá ser de até cem dólares, desde que destinados a PF.

    Ciente disso, o MF editou a Portaria 156/99, que na norma do art. 1, §2º, regulamenta essa isenção, dispondo que “- os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.”

    Como se percebe, a portaria do MF só concede isenções de até 50 dólares, e o MF pode fazer isto, haja vista que o DL 1804 estabeleceu que o MF pode dispor sobre isenções de ATÉ 100 dólares. Ora, 50 são menos que 100, sendo assim, no que tange ao valor estabelecido pelo MF não há ilegalidade alguma.

    Está bem Pedro, já entendi isso! Mas então por que esse texto todo?

    Ocorre senhores que a portaria 156/99 do MF, dita que só faz jus a isenção se DESTINATARIO e REMETENTE forem pessoas físicas, todavia o DL 1804 só diz que o destinatário tem que ser PF, quanto ao remetente o DL foi omisso. E é ai que esta a ilegalidade da portaria 156/99 do MF.

    Portarias/decretos e etc., não podem criar restrições ao particular de forma autônoma, ou seja, sem LEI que lhe autorize. A norma do art. 5, II, da Constituição Federal dita que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”. Sendo assim, a ilegalidade da portaria não esta no valor, e sim em criar um requisito que o DL não criou, o de qual o remetente tem que ser PF.

    Resumindo:

    A portaria do MF é ilegal porque vai além do poder regulamentar que possui a administração pública (em singelas palavras, este poder é conferido à administração pública para que ela possa determinar como uma lei será aplicada), pois a portaria criou um requisito de forma autônoma, ou seja, SEM LEI, impondo assim uma restrição de direitos ao particular, pois só lhe permite fazer jus a isenção se o remetente for PF.

    Então senhores, a isenção não é de 100 dólares e sim de 50 dólares, além disso, não é preciso que o remetente seja PF.

    Espero que tenha conseguido explicar o assunto, em caso de dúvidas, entrem em contato.

    --

    Agora algumas dúvidas que podem surgir:

    - Vale a pena entrar na justiça?

    R: Sim. Você tem o prazo de 5 anos para entrar na justiça pedindo a devolução do valor pago (repetição de indébito tributário), ou seja, deixe acumular e peça, desde que cada uma das encomendas seja de valor inferior a 50 dólares.

    - Nos 50 dólares, já está incluso o frete?

    R: Sim.

    - Ótimo, vou conseguir a restituição de todo o valor pago de impostos?

    R: Não, haja vista que essa isenção é somente para o Imposto de Importação, que atualmente é de 60%, esse valor você consegue restituir. Já o ICMS que é variável de estado para estado, você pode até conseguir restituir parte do valor, haja vista que o ICMS é calculado sobre o valor do produto + frete + II, e como você vai conseguir a isenção do II, o valor pago de ICMS foi maior.

    - Preciso de advogado?

    R: Não, você pode se dirigir ao Juizado Especial Federal de sua cidade (ou no local mais próximo) com RG, CPF, comprovante de residência, e documentos que comprovem que você pagou o II e pedir para o próprio servidor digitar a petição. Caso não tenha juizado especial federal você pode ir à justiça estadual, mas neste caso precisará de advogado.

  2. HAUAHAU, brother, vc já estudou a estrutura da administração pública no Brasil? Eu acho que não. Primeiro, antes de tudo, pesquise no Google Dl 1804 jurisprudência, que você vai ver que o TRF da primeira região tem entendimento no sentido de que a portaria do MF não restringiu direito. O TRF da quarta região, tem entendimento firmado no sentido de que a portaria é ilegal, ou seja, existe divergência. Segundo, a portaria vincula a administração pública, para os funcionários públicos é como se ela fosse uma lei. Terceiro, não se trata do ato administrativo ter revogado a lei, mas sim de ter ido além de sua competência. Quarto, o que eu quis dizer, é que a isenção, se você conseguir, só será via judicial. Administrativamente eu duvido que algum servidor vá dar provimento ao seu recurso.

    Enviado de meu GT-N7100 usando Tapatalk

    Fora o tempo e a dor de cabeça que isso dá.

    Pra quem ganha um a mais (ou até mesmo vive) dessas importações pequenas pra revender aqui no país por baixo dos panos, faz uma diferença boa no final do ano, agora pra quem importa 2-3x no ano acaba preferindo pagar pra pegar o produto, principalmente suplemento, do que entrar com ação e esperar... E enquanto espera o produto tá retido. 

     

    Infelizmente é assim que acontece. Às vezes é mais barato pagar o tributo do que gastar X reais de gasolina/onibus pra entrar com a ação, mais Y reais que você tá deixando de produzir no seu trabalho (afinal juizado tem horário de funcionamento curto).

    Esperar porque? Em que pese o entendimento acerca da legalidade ou não da portaria do MF, se vc depositar o valor em juízo, consegue retirar o produto no mesmo dia.

    Enviado de meu GT-N7100 usando Tapatalk

  3. Salve Salve Senhores! Estou aqui para relatar o uso do meu Shotgun 12 Gauge sabor melancia.

    Dados:

    Altura: 1,75

    Peso: 75kg

    Idade: 21 anos

    Tempo de treino: 5 anos.

    Treino: full body 3x/sem

    Dieta: Lean Gains (+/- 2.600kcal)

    Inicialmente gostaria de comentar acerca do sabor, escolhi o de melancia acreditando que seria "tomavel". Estava enganado. O sabor é muito enjoativo, desde a 2 dose já ficava mal só de pensar em tomar, e olha que já tomei até Creatina HCL em pó completamente pura, bem como albumina, mas nada, absolutamente nada, é pior que esse sabor. O gosto é muito enjoativo.

    O produto diz ter 28 doses. Comecei consumindo metade da dose recomendada e após 1 semana passei a tomar 3/4 da dose, que foi o maximo que cheguei a tomar. Em nenhum momento eu consegui consumir a dose completa, pois 3/4 da dose já me faziam sentir o efeito do produto, e para ser sincero, eu já considerava até demais. É importante ressaltar, que durante todo o meu tempo de treino já tomei diversos pré's, entre eles jack3d, shotgun, no xplod, xpand (o antigo, do pote grande), entre outros, e em todos eles eu acabava o pote consumindo no minimo o dobro da dose recomendada, mas o 12 gauge não, como disse acima nunca consegui chegar a 1 dose, o que fez o produto render cerca de 45 treinos +/-.

    O efeito do produto é peculiar. Já tomei diversos pré's, mas esse foi diferente. Eu tomava ele ali pelas 10:20h, e uns 10m depois de tomar já sentia bater. Começava uma ansiedade, o pulso aumentava (sempre treino com monitor cardíaco), e ficava muito inquieto, era difícil ficar parado, me lembrei dos pre's que continham 1,3 DMAA, em que pese na formula do 12 gauge não constar referida substancia.

    Começar o treino era meio difícil, pois eu ficava realmente ansioso, mas após as 2 primeiras séries a ansiedade passava e me sentia com muito foco no treino, não olhava para o lado, não conversava, ficava apenas focado no treino, mais um motivo que me lembrou o DMAA.

    A vascularização aumentou após o 10 treino. O pump não era grande coisa. O principal de tudo era a disposição, eu ficava disposto a tarde inteira, me sentia muito bem, sem cansaço. A recuperação entre as séries era espetacular, eu mal acabava e não me sentia cansado. A força aumentou.

    Considerações finais:

    Se o gosto não fosse tão enjoativo, e eu não ficasse tão ansioso, eu tomaria novamente, mas a ansiedade era demais.

    O pump talvez seja maior para quem siga uma dieta regular.

    Sempre tomava o shotgun com mais 20g de BCAA, em jejum.

    É isso senhores, qualquer dúvida é só falar.

    Abraços.

  4. Vejam que a Lei diz que o Ministério da Fazenda é quem irá dispor sobre o assunto. Ou seja, o que a lei está querendo dizer no meu entendimento é: - O Ministério da Fazenda é que vai decidir sobre isso aí.. - E eu, Lei, enquanto norma superior, vou limitar que o Ministério da Fazenda decida sobre o tema, mas com o limite de 100,00 dólares americanos Pois eis que o Ministério da Fazenda, no uso de suas atribuições, veio a dispor sobre o tema, conforme citado pela lei supra: Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999 Estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,considerando o disposto no Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, com as modificações introduzidas pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e pela Lei nº 9.001, de 16 de março de 1995, e tendo em vista o Decreto de delegação de competência, de 26 de dezembro de 1995, resolve: . . . . § 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Então, pelo que entendi, o que vale é esse § 2º que é exatamente o que consta no site da RF. Se alguém, que seja mais entendido de Direito, souber de algo diferente do que isso, favor informe aí.. Mesmo sendo menos de 50 Dólares, se for de PJ para PF... pode ser taxado igual..
    O que os tribunais tem entendido, pelo menos aqui na quarta região (PR, SC, RS) é que o dl 1804 não fez somente autorizar, mas sim determinar que as mercadorias de até cem dólares fossem isentas de tributos. Outro ponto interessante ainda, é o fato de que o dl 1804 não diz que as encomendas tem que ser de PF pra PF, e sim que as encomendas destinadas a PF seriam isentas, ou seja, a RFB por um ato administrativo (subalterno, precário, etc) restringiu um direito, pois o ato da RFB, diz que só serão isentas se forem de PF pra PF e abaixo de cem dólares!

    Pelo que vi essa portaria aí esclarece que quem mandou ser $100 não manda mais, então volta pros $50... Tem realmente que questionar o cara do vídeo para saber como que no processo dele não perceberam que o DL está revogado... A única vantagem que posso ver desse último decreto é que não especifica o meio postal, então ao meu entender eles não podem mais embaçar por ser Courier??? Quero deixar bem claro não estou afirmando que é assim, estou lançando um questionamento a quem compreender melhor do assunto.
    O decreto não está revogado! Leia o art. 2 do dl! Pelo amor de Deus senhores, leiam o dl antes de postarem! Abcs Edit: me referi a RFB, mas é ministério da fazenda. Enviado de meu GT-N7100 usando Tapatalk
  5. Massa demais! Manda o link do grupo com os modelos por mp se puder!

    Fazer só pedido próximo dos $100, pego rastreio completo e se taxarem meto no pau!

    Edit.: e que cara de pau da mina do Correio "esse é nosso amigo do processo"..... Como se a gente tivesse errado por reclamar um direito!

    Enviado de meu XT910 usando Tapatalk

    Nem precisa de modelo de petição, é só ir na vara do Juizado Especial Federal da sua cidade, ou caso não tenha, na própria justiça estadual, com a carta dos correios, RG, CPF e comprovante de residência, que o próprio servidor faz a petição. O que você pode fazer para auxiliar o servidor é já levar em mãos o número do dl 1804.

    Enviado de meu GT-N7100 usando Tapatalk

  6. Segundo um professor meu que trabalha em frigorifico, não se usa nenhum tipo de hormônio na criação de frangos, ele afirmou que o que eles fazem é deixar a luz ligada direto e que com isso, eles comem sem parar, ainda segundo ele, o custo com hormônios não iria compensar. Eu, pessoalmente, acredito nele.

  7. Leia as regras antes de postar, não pode usar link. Edita teu post ae pra gente não ter problema com a moderação.

    Enviado de meu XT910 usando Tapatalk

    Pois é... Cara vem, posta, a gente questiona e ele fica calado.....

    Enviado de meu XT910 usando Tapatalk

    Mas ele nem teria argumentos pra falar, esse sistema não existe kkkkk

    Enviado de meu GT-N7100 usando Tapatalk

  8. Galera,

    Segue a dica de um amigo que trabalha no porto de Santos. Ele disse que uma vez que somos taxados, fica cadastrado nossos dados no sistema deles, e a chance de sermos taxados a partir daí é grande, ele me sugeriu trocar de endereço de entrega e o nome do remetente, colocar o nome da sua mãe, tio, tia, etc...

    Já fui taxado em três últimos pedidos, e depois dessa dica, não mais...rssss

    Realmente funciona galera.

    Abraço.

    Seu "amigo" deve estar rindo de você até agora........................

  9. 50% gordura 40%proteina ta na média pow
    O autor recomenda que na fase de indução se use seu peso x 33, e o consumo de CHO não deve passar de trinta gramas. Você muito dificilmente, para não dizer que seja impossível, entrará em cetose com essa dieta. Edit : ou o peso x37, não me recordo bem. Enviado de meu GT-N7100 usando Tapatalk
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