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Fraude - Compras Pela Internet E Email Dos Correios

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  • Era oque todos com um bom senso deveriam fazer né rsrsrs

  • Você criou sua conta só para postar nesse tópico? engraçado isto! kkkkk Se você não tem certeza da FRAUDE, manda aqui uma print do e-mail que recebeu ou o de alguém que diz o ter recebido. Tenho

  • A gente sabe, eles não mandam e-mail pois teriam que adivinhar o seu e-mail já que ele não vem escrito na embalagem da encomenda. A não ser que vc acredite em telepatia "Tudo o que foi postado" = um

Postado

Cara, aí já não sei. Mas acredito que talvez. A lógica da coisa é bem simples: pega o rdc 17 da anvisa e tem que procurar também um anexo de uma lei sobre drogas que fala sobre farmacos proibidos uasdos em pratica desportiva, os componentes de qualquer coisa não estando nestas listas o máximo que a anvisa pode te pedir é a receita para mero efeito de politica sanitária, ou se tiver por exemplo sibutramina, farmacos de receita de duas vias obrigatórias, aí eles precisam para liberar a entrega, tal qual na farmácia, mas se for substância proibida, ai fica mais dificil a receita medica abonar, podendo até trazer problema para ele, mas eu não sei de com certeza isso.

Postado

Apagado pelo Usuário

Editado por lucianoitape

Postado

Amigo , é substancia proibida .

Não pode !

O jack já nem é mais fabricado .

E Custos de receita e burocracia , compensa você comprar aqui .

Jack não é mais fabricado ???? até onde eu saiba ele só trocou de embalagem e agora ta mais concentrado(isso ja tem alguns meses)

Postado
  • Supermoderador

Sim , foi este mesmo o procedimento e nada .

Bom , ta perdida ai pro mundão hehehehe .

Se nao chegar aqui ou ficar retido , a BB devolve meu dinheiro ?

Eu fico bobo com a incopetencia das pessoas .

Ve se pode uma empresa do nipe da DHL , uma transportadora Global

TE um sistema arcaico desse .

Se for retido, vc vai ter que esperar as nossas autoridades liberarem. Se alguem roubar e se perder aqui no brasil, o BB faz reembolso do valor do produto (menos o frete!)

Faz quanto tempo que vc fez a compra? Leva alguns dias até aparecer alguma atualizacao de rastreio aqui https://webtrack.dhlglobalmail.com mesmo com priority

PS: por vc ter usado priority, a chance de vc ser taxado é maior do que o super saver, já se prepare

Postado

Amigo , é substancia proibida .

Não pode !

O jack já nem é mais fabricado .

E Custos de receita e burocracia , compensa você comprar aqui .

Jack não é mais fabricado ???? até onde eu saiba ele só trocou de embalagem e agora ta mais concentrado(isso ja tem alguns meses)

continua sendo fabricado, só trocaram o DMAA por essa combinação.

Caffeine, Norcoclaurine HCl (Norcoline™), 3,4-Dihydroxycinnamic Acid
Postado

Apagado pelo Usuário

Editado por lucianoitape

Postado

Então eu comprei um lipo 6 e recebi o email, essa semana liguei no correio e a moça falou que se não responder o email vou receber um aviso em casa para comparecer ao correio, vou esperar. Por a caso quanto tempo o pessoal demorou para receber ecomendas do BB, pedi 11/03 com dhl priority 7-10 dias

Postado

Se não é fraude... me expliquem uma coisa:

Pq só recebe esse e-mail quem comprou suplemento na BB

pq eu e meus amigos compram em outros sites e nunca recebemos. Inclusive outros produtos de vários outros sites

E quem compra com cartão de outra pessoa?

O CPF nunca vai bater com o do cartão...

Postado

e algum ponto atrás eu postei q esse mesmo e-mail foi enviado para pessoas que compram em sites de dferente, a única ligação foi o fato da entre ser via dhl. vi no forum hardmob. digita o tal endereço de e-mail [email protected] até ontem na hora que vi só existia menção a este email no google neste forum e no hardmob.

Postado

Fiz 8 compras na BB.com, todas no dia 08/03, apenas duas com DHL Priority que possui código de rastreamento integral. E recebi dois e-mais - os mesmos mencionados - referente a essas compras. Muito estranho não?

Dei mole em não pecerber a tatica da fraude e acabei enviando o CPF. Mas, creio que se começar as denuncias sobre o assunto, logo a PF já entra no caso, é questão de tempo.

Alguem descobriu alguma coisa?

Editado por LucasNervoso

Postado

Apagado pelo Usuário

Editado por lucianoitape

Postado

Se eu comprar 9 Phase 8( pagando 6 apenas pela promo da BB), vai dar U$180... corre risco de ser taxado mais alto como se fosse para comercio?

Postado

Então pessoal, eu também recebi o tal e-mail depois de efetuar a compra dos Phase 8 na promoção. 30lbs, Frete Priority free.

Liguei para os Correios, a atendente não sabia informar muita coisa mas disse que a única situação em que os Correios entram em contato com você por e-mail é no caso de PI aberta, se você não tem nenhum Pedido de Informação, eles não entram em contato por e-mail. Abri um PI pedindo esclarecimentos acerca desse e-mail, e estou aguardando resposta, qualquer novidade posto por aqui.

Se eu comprar 9 Phase 8( pagando 6 apenas pela promo da BB), vai dar U$180... corre risco de ser taxado mais alto como se fosse para comercio?

Acredito que não seja provável. Eles podem abrir um processo administrativo para verificar se você pratica comércio (o que precisaria de CNPJ de importação no caso de remessas de valor alto, ou inscrição no Importa Fácil dos Correios), mas não é complicado provar que é para o consumo. Um juiz usaria o bom senso ao tomar conhecimento da promoção.

Quanto ao pessoal que tá falando que importar suplementos tipifica tráfico de drogas, não é verdade. Tráfico de drogas é crime equiparado aos crimes hediondos, é um crime de alto potencial ofensivo, sendo utilizado diversos critérios para configurar tal conduta, o que dificilmente enquadraria qualquer um importando suplementos comuns, ainda que com substâncias proibidas pela Anvisa. Ainda assim, eu evitaria importar produtos com melatonina, DMAA e afins.

Abraços.

Postado
  • Supermoderador

Pelo amor de Deus .

Leiam , todo o post antes de ficar postando merda .

JA FOI FALADO UM MILHÃO DE VEZ , QUE É PROCEDIMENTO NOVO , COMEÇOU A SER ADOTADO NO DIA 29 .

ENTÃO , O JOAOZINHO QUE COMPROU E JANEIRO DE 1980 , NAO TEM NADA A VER .

Só você está falando que é procedimento novo.

Continuo afirmando, após ligar mais uma fez ontem: Correios não mandam e-mail, pois em nenhum momento eles possuem o seu e-mail (não há na embalagem e nem em nenhum lugar da encomenda).

A unica possibilidade de mandaram e-mail é fazendo alguma operação no site deles (SAC ou o que for) que exige que vc coloque o seu e-mail.

Postado

É TRÁFICO, LEIA:

https://www.jf.jus.br/cjf/outras-noticias/2010/dezembro/tentativa-de-envio-de-medicamento-sem-registro-para-o-exterior-configura-trafico-de-drogas

CÓDIGO PENAL

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V - de procedência ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

COM SORTE CAI NO ARTIGO 334

Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Importação de medicamentos “clandestinos” para uso pessoal – Precedente

Em Direito Penal, Direito Processual Penal, 3 de setembro de 2012 às 11:45

EMENTA: PENAL. RSE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. USO PESSOAL. ART. 273, §1° E 1º-B, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 334 DO ESTATUTO REPRESSOR. 1. Conquanto o enquadramento da conduta delitiva tenha lugar, em regra geral, no momento da prolação da sentença, pode ser ele antecipado para o recebimento da denúncia quando, da alteração da capitulação prevista na peça incoativa, sobrevier a possibilidade de suspensão condicional do processo. 2. Se a conduta perpetrada vincula-se à importação de medicamentos “clandestinos” para uso pessoal, enquadra-se no tipo penal insculpido no artigo 334 do Código Penal, na modalidade de contrabando, não incidindo, por conseguinte, o artigo 273, §1° e l°-B, do Estatuto Repressor, o qual vincula-se à importação de medicamentos para venda e comercialização. 3. Sendo o bem jurídico afetado pela conduta a saúde pública, inaplicável o princípio da insignificância, independente da quantidade do medicamento apreendido. (TRF4 5005753-58.2011.404.7002, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 02/05/2012)

Postado

Eu acho que é fraude, fique ligado. Vai até a agência e forneça os dados.

Os que acham que NÃO é falcatrua, só mandar os dados, CPF, conta de banco, entre outros. "Se estourar, estourou, truta".

Praticante de musculação inteligente é cauteloso.

Postado

É TRÁFICO, LEIA:

https://www.jf.jus.br/cjf/outras-noticias/2010/dezembro/tentativa-de-envio-de-medicamento-sem-registro-para-o-exterior-configura-trafico-de-drogas

CÓDIGO PENAL

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V - de procedência ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

COM SORTE CAI NO ARTIGO 334

Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Importação de medicamentos “clandestinos” para uso pessoal – Precedente

Em Direito Penal, Direito Processual Penal, 3 de setembro de 2012 às 11:45

EMENTA: PENAL. RSE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. USO PESSOAL. ART. 273, §1° E 1º-B, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 334 DO ESTATUTO REPRESSOR. 1. Conquanto o enquadramento da conduta delitiva tenha lugar, em regra geral, no momento da prolação da sentença, pode ser ele antecipado para o recebimento da denúncia quando, da alteração da capitulação prevista na peça incoativa, sobrevier a possibilidade de suspensão condicional do processo. 2. Se a conduta perpetrada vincula-se à importação de medicamentos “clandestinos” para uso pessoal, enquadra-se no tipo penal insculpido no artigo 334 do Código Penal, na modalidade de contrabando, não incidindo, por conseguinte, o artigo 273, §1° e l°-B, do Estatuto Repressor, o qual vincula-se à importação de medicamentos para venda e comercialização. 3. Sendo o bem jurídico afetado pela conduta a saúde pública, inaplicável o princípio da insignificância, independente da quantidade do medicamento apreendido. (TRF4 5005753-58.2011.404.7002, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 02/05/2012)

Para a aplicação do artigo 273, § 1-A, bem como demais parágrafos, seria necessário analisar o elemento subjetivo do tipo penal, sendo mister, para sua tipificação, a demonstração do fim de agir no comércio.

Sendo para uso pessoal, aplica-se o crime de contrabando, não de tráfico de drogas. ;) O próprio texto trazido por você afirma isso. Não é questão de sorte, entende?

Abraços.

Postado

Nossa, como é que esse assunto rendeu 6págs?

Desde SEMPRE os correios enviam uma notificação/telegrama ao endereço do destinatário avisando sobre a tributação de produtos. Creio que se qualquer tipo de solicitação deles viria da mesma forma, porém se ainda restar dúvida basta vocês imprimirem o e-mail e se dirigirem diretamente ao correio da sua cidade.

Tenho certeza que irão confirmar no mesmo momento se há alguma solicitação aberta em seu nome e confirmando que não há, se prova a FRAUDE.

O engraçado é que surgiram vários usuários com 2, 3 postagem falando sobre o assunto e afirmando que é verdade! kkkkk

*To achando que alguém conseguiu e-mail do pessoal do fórum [2].

Abraços

Postado

Pessoal também recebi esse e-mail dos Correios, mas tirando esse fato vocês conseguiram rastrear a sua encomenda no site https://www.dhl.de/ colocando o nº do Delivery Partner informado pela BodyBuilding???

Postado

Para a aplicação do artigo 273, § 1-A, bem como demais parágrafos, seria necessário analisar o elemento subjetivo do tipo penal, sendo mister, para sua tipificação, a demonstração do fim de agir no comércio.

Sendo para uso pessoal, aplica-se o crime de contrabando, não de tráfico de drogas. ;) O próprio texto trazido por você afirma isso. Não é questão de sorte, entende?

Abraços.

Você está bem errado... A posição que o TRF da 4º Região adotou não é regra, já começa por aí, porque dependendo do produto que você importou, pela regra do §1-A você pode cair nela, por exemplo o DMAA, independentemente de ser para venda, pois AS CONDUTAS DESCRITAS NO TEXTO PENAL SÃO BEM CLARAS, SENDO NO TOTAL DE 6, VEJAMOS:

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem (1)importa///, (2)vende///, (3)expõe à venda///, (4)tem em depósito para vender/// ou, de qualquer forma, (5)distribui/// ou (6)entrega a consumo ///o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

Para nós importa a conduta dolosa da IMPORTAÇÃO, por isso criaram o §1-B, para estender o sentido da norma, se importar fosse um crime autônomo, o §1-B estaria junto dele.

O NOSSO CRIME EM ESPECÍFICO É:

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições(limitando-se à primeira conduta, § 1º - Nas mesmas penas incorre quem (1)importa)

O TIPÍFICADO NO ARTIGO §1-B, IMPORTAR DE PRODUTOS: "I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente";

Isso independe do interesse do VENDER, a ação do crime é IMPORTAR que combinada com o objeto do crime PRODUTO QUE NECESSITA DE REGISTO NA ANVISA = TIPIFICAÇÃO PENAL DOM ARTIGO 273.

Sendo bem claro, para que fique bem cristalino, o relator da Oitava Turma do TRF4º Região, entendeu do jeito que ele quis, para beneficiar o réu, pois se ele de forma diferente quisesse poderia ter aplicado o artigo 273, pois não há entendimento em contrário ou súmula de instância superior, leia-se STF e STJ, pois os casos que chegaram até lá foram casos de importadores ou de pessoas que tinham depósito.

Em nenhum momento a lei fala sobre importar necessariamente para vender, fala em importar, isto é, você ir no site da Health Designs e comprar um DHEA, pagar com seu cartão de crédito internacional e chegar na sua casa, isso é importar, não importa a finalidade que você vai dar, importar é importar. O julgador entendeu errado e o réu se beneficiou, pois o princípio da insignificância não se aplica quando o crime é contra a saúde, o juiz deve ter usado a TÉCNICA HERMENÊUTICA, RECORRENDO AO PRINCÍPIO DA ANALOGIA IN BONA PARTEM, ADEQUANDO AO TIPO PENAL DO ARTIGO 334. Se ele quisesse impor a sanção do artigo 273 seria plenamente cabível.

Vamos a um rápido estudo de caso:

Vamos supor que você comprou um SHOTGUN, ele é proibido? Não. Logo não é contrabando.

Venda no Brasil somente com registro da ANVISA, ele tem registro? Não. Logo é tráfico.

Simples.

Postado

Apagado pelo Usuário

Editado por lucianoitape

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