Relatando aqui uma grande vitória (por enquanto parcial) em nossa grande guerra contra o abuso da Receita Federal brasileira obtida usando as armas jurídicas que caras como o cidadão Sr.Nine nos forneceram. Demorou um pouco, mas valeu a pena entrar com o processo no Juizado Especial Federal aqui mesmo em Taubaté. A ação foi ajuizada no dia 27/06 e a decisão da tutela do objeto (um Monster Amino 30 servings taxado em 80 reais!!!!) saiu a pouco, me outorgando o direito de retirar o objeto na agencia do Correio sem o pagamento da maldita taxa!! Exponho aqui o inteiro teor da decisão, lembrando que ainda cabe recurso da União e que a decisão final inclui o pedido para que futuras compras desse cidadão que vos escreve, comprovadamente abaixo de 100 doletas, não sejam mais taxadas.
TERMO Nr: 6330003740/2014
PROCESSO Nr: 0001757-41.2014.4.03.6330 AUTUADO EM 27/06/2014
ASSUNTO: 031402 - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS/PERDIMENTO DE BENS - PROCEDIMENTOS
FISCAIS
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: ALDO SANTOS VIEIRA
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN)
ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 27/06/2014 15:55:49
DATA: 17/07/2014
DECISÃO
<#Chamo o feito a ordem.
Melhor analisando a inicial, observo que o autor requereu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional a fim de que possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o
pagamento do imposto.
Alega, em síntese, que o valor total da transação foi inferior a US$50,00 (cinquenta
dolares americanos), razão pela qual é ilegal a incidência de tributação pelo fisco.
Como é cediço, o o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980,
determina que :“Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste
Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do
artigo 1º, bem como poderá: (...) II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos
em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando
destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)”
No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda
editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º, que “os bens que
integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos
da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de
Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.”
Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que
em seu artigo 2º, dispõe: "O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de
Importação calculado à alíquota de sessenta por cento. (...) § 2º - Os bens que integrem remessa postal
internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão
desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam
pessoas físicas."
A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam
pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. Isto porquer não pode a autoridade
administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites
claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Nesse sentido: APELREEX
200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.)
Portanto, verifico a verossimilhança nas alegações do autor, tendo em vista que o valor
do mencionado produto é de $43,43 USD, razao pela qual incide a regra de isenção prevista na
mencionada legislação.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim
de que o autor possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o pagamento do
imposto, referente à NTS SP 12-323 373/14.
Intime-se e oficie-se. #>
O ideal era organizar um petição e espalhar para todos que importam menos de 100 ou 50 dolares que seja. Existem muuuuuuuitas pessoas que importam coisas de beleza, pequenas peças,
Pequei hoje...
Loja: SDS
Frete: DHL
Valor declarado: $ 24,12
Valor real com frete: $96,54+ $38,61
Taxa: R$ 105,72 + R$12
Valor canetado pelo Fiscal: $80,00
Data envio: 11/6/2014
Data Recebida: 04/07/2014
Peso: 3,7 kg
Só para informação Conversando com o hepl desk de SDS me enviaram a seguinte informação com relação ao calculo feito para o valor que eles declaram:
" Our new customs declaration system will automatically declare 25% of total but less than $40.
25% will be applied for orders up to $114 (25% x $114 = $28.50) orders above $114 will automatically be set to $39.99.
The system will then take that value and divide by the amount of pieces in the order,
for example an order of 4 pcs with a total of $89.75 ($89.75 x 25% =$22.44 / 4 = $5.61) will be declared as $5.61 per piece totaling $22.44.
This will be perfect for the majority of orders. Larger orders will need specific declaration instructions from customers."
Acho que o Molay deu azar mesmo, essa encomenda é bem levinha...Só 10,05 Lb...
A minha outra que comprei uns 6 dias depois está a caminho também. Essa outra tem umas 7lb.
Galactus,
Ainda acha que o seu veio rápido? E o meu então?
Qual o peso do seu?
Fui buscar minha caseína nos correios no sábado. Paguei a taxa de 38 reais e peguei a encomenda. A HD declarou $ 7,70. O canetão da receita escreveu 28 em azul em cima da nota da HD. Aproximadamente, 4x o valor declarado. Lembro que na notícia que postaram aqui chegava a falar que os produtos vinham declarados 4x menos do que realmente foi pago. Acho que eles devem estar usando essa medida mesmo.. alguém que tenha sido taxa pode conferir essa relação entre o valor declarado e o valor escrito à caneta pelos fiscais?
Pra compensar a taxa que vou pagar por um mísero fish oil e uma caixa de protein bar, essa semana tá chegando uma compra de 160 dólares que passou pelo RJ sem taxas. Chupa essa, Dilmão!