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Importação De Suplementos


Krymuss

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Chegou a minha 4,4+ *-*

Saindo do trampo passo lá pra pegar e posto aqui.

Esta veio da HD

Cara, tira o link do rastreio do seu post e pede para o pessoal tirar também por mp. Eu sei que você chama Eder e também sei seu RG. Comigo nunca atualizou o rastreio assim depois de retirado.

Quando for assim printa a tela e posta a imagem antes de retirar ou edita e apaga se for depois de retirado.

Editado por kdcm
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Publicidade

Há uma semana atualizou um pedido,tava meio sem tempo então estava esperando chegar a cartinha.

Acabei esquecendo,a cartinha não chegou e então liguei para saber do valor da taxa;

83 fuckings reais por 1 pote 100 caps do hydroxycut,ta de brincation with me

vou pedir revisão,as outras eu paguei de boa e vou recorrer mas agr a $ ta curta e não estou precisando mt desse termo agora

é fod

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Pingou

As duas da HD:
Postado em 04/05 e 08/05
Chegou em 26/06
Peso: 4,9lb e 4,5lb

Valor total: 99,00 dolares
Valor canetado pela receita: 80 dolares
Taxado em : 107,00 + 12,00 dos correios = R$119,00
Apesar de serem 2 compras com produtos diferentes e peso diferente, o valor da taxação foi igual para as 2.
Ambas entram pelo Rio de Janeiro

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Brothers, talvez seja repetitivo isso mas como fala de decisões judiciais proferidas em junho/14, acho interessante ler....... Acho que vale a pena importar mesmo que seja taxado pois os conflitos entre a lei e a norma da receita dá margem pra ganharmos a restituição da taxação.....

http://www.conjur.com.br/2014-jun-17/receita-nao-tributar-importacao-abaixo-us-100

O Ministério da Fazenda e a Receita Federal não podem, por meio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites estabelecidos em lei. Seguindo esse entendimento, a Justiça tem dado razão aos consumidores que estão questionando a tributação de compras feitas no exterior acima de U$ 50 e abaixo de U$ 100. Somente neste ano, foram proferidas ao menos quatro decisões favoráveis aos contribuintes, a última no dia 3 de junho.

O caso envolve o conflito de normas: a Portaria 156/99 do Ministério da Fazenda, a Instrução Normativa 96/99 da Receita Federal e o Decreto-Lei 1.804/80.

O artigo 2º do Decreto-Lei diz que as remessas de até U$ 100, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do imposto de importação. O decreto não faz qualquer menção ao remetente. Entretanto, a Portaria do Ministério da Fazenda reduziu esse valor para U$ 50 e, além disso, determinou que a isenção só é válida quando o remetente e o destinatário forem pessoas físicas.

Seguindo o fixado pelo Ministério da Fazenda, a Receita Federal editou a Instrução Normativa com as mesmas exigências. Com base nos atos administrativos a Receita vem, desde então, cobrando imposto de importação nas compras acima de U$ 50.

“Tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física, bem como reduzir o valor da isenção para o limite de US$ 50”, registrou Maria Candida Carvalho Monteiro de Almeida, juíza federal substituta da 24ª Vara Federal do Distrito Federal, em sentença proferida no último dia 9 de maio.

Em sua decisão, a juíza ainda afirmou que é de conhecimento de todos que o poder normativo da administração pública não pode contrariar a lei, criando direitos ou impondo restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, a Justiça garantiu o direito à isenção a pelo menos três outros consumidores. “Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente e tendo sido fixado o limite de cem dólares para a isenção, tanto a exigência da natureza do importador quanto a redução do limite de isenção não poderiam ter sido introduzidos/alterado por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade”, afirmou o juiz federal substituto Richard Rodrigues Ambrosio, de Campo Mourão (PR) ao conceder liminar.

“Os contribuintes pessoas físicas que forem compelidos a recolher Imposto de remessas postais de até US$ 100 devem buscar o judiciário para exigir a liberação das remessas sem pagamento de tributos, sem prejuízo da restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, desde que não ultrapassado o prazo de cinco anos do recolhimento”, afirma o advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

De acordo com Fauvel, os julgamentos recentes mostram que a Receita Federal não tem razão ao afirmar que as decisões favoráveis aos contribuintes são isoladas. No dia 12 de fevereiro, menos de dez dias após a ConJur publicar um artigo do advogado defendendo a ilegalidade da cobrança, a Receita Federal publicou uma nota em seu site afirmando que a suposta isenção é baseada e decisões isoladas e sem efeito vinculante sobre a administração tributária.

Segundo a nota, o que Decreto 1.804/1980 delegou ao Ministro da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas físicas da maneira que melhor convier aos interesses da Fazenda Nacional e da economia do país. “Ao fixar o valor em US$ 50, respeitou-se o teto estabelecido pela Lei, que é de US$ 100 dos EUA ou o equivalente em outra moeda, o qual não deve ser confundido com o valor da própria isenção”, diz. Para a Receita, não resta dúvida de que a regulamentação dessa isenção por parte do MF é dotada de perfeita legalidade e legitimidade.

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primeira compra

40 dias pra chegar, comprei na HD

1 opti-men 180 caps

valor com o frete $29,07

valor declarado $28,00

taxado R$37 e uns quebrado + R$12,00 dos correios

triste :jealous:

e tá reclamando ainda???

Dá graças que vc tenha recebido.. A anvisa proibiu a entrada pelos "altos índices" de vitaminas, segundo ela...

Enfim, teve sorte de teu opti men não ter voltado!

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