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Isenção De Imposto Em Importação Até 100 Dollares!


jaomarach

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Galera, boa tarde! Tudo bem com vocês?
Primeiramente, já digo que não sou advogado e muito menos um conhecedor das inúmeras leis existentes..sou apenas um curioso e quando vejo algo que me interessa, vou atrás pra verificar mais a fundo. Não sei se vocês já viram o vídeo do consumidor que se baseou em cima da lei 1.804/80(referente à importações) para se isentar do tributo cobrado pela Receita Federal e acabou ganhando a ação judicial. O vídeo será postado para vocês. Afinal, qual seria o motivo de eu estar aqui digitando isso tudo? No site da Receita Federal, tem as seguintes "leis"(puis entre aspas jajá explico):

A Portaria MF 156/99, dispõe:

Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

§2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

A IN SRF 096/99, em seu art. 2º, dispõe:

Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Porém não são leis e sim Portaria e Instrução Normativa, advindas de ato administrativo, que não podem "passar por cima" de uma lei, como por exemplo a Decreto-Lei nº 1.804/80, que dispõe:

Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:

II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

De forma resumida, o que a Receita Federal fez e faz com nós, meros consumidores, é ilegal!! Para comprovar o que estou dizendo, seguem o link de um processo de 2010 sobre este tema, onde o consumidor pede a isenção dos tributos. Um trecho que o desembargador que julgou o caso, já em sua parte final, diz, mostra bem o que eu tanto procurava(e achei!):

"Verifica-se que o Decreto-Lei nº 1.804/80, no art. 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.
Após, a Portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares).

Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.

Assim, considerando que o impetrante é pessoa física e o valor da mercadoria é de US$ 21,53, não deve haver incidência do imposto de importação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial."

Link deste julgamento:http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=3408289&hash=2ec39eddf8a3679dc80d57665738a670

E do vídeo que no começo do texto prometi postar:http://www.youtube.com/watch?v=1rD1RRT1lqc

Deixando claro que a intenção foi mostrar que se quiser entrar com uma ação, se encaixando dentro dos requisitos da lei 1.804/80, você irá ganhar! Desculpem pelo texto alongado, quis apenas compartilhar com vocês a resposta que eu procurava. No facebook, tem um grupo fechado chamado "Muambator", se vocês entrarem neste grupo verão no tópico fixo todas as instruções para como entrar com a ação judicial e até um modelo pronto em arquivo do Word para entrar com a ação de isenção de tributos. Depois de lerem isto, creio que o pedido de suplementos até 100 dollares(valor do frete incluso) irá aumentar em! :D

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Não vi nada ilegal..

Até 50 dollares de pessoa física para pessoa física

Até 100 dollares de Jurídica para física.

Amigo, aí que está, isso de até 50 dollares de pessoa física para pessoa física, foi criado pela própria Receita Federal em 1999 e não é uma lei, mas uma Portaria e Instrução Normativa, que não pode passar por cima do Decreto-lei 1804/80 que diz:"dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas." Ou seja, só basta o importador ser pessoa física e sua compra dar até 100 dollares, se tiver dentro destes pré requisitos e a Receita te tributar é só entrar com ação que eles não podem cobrar nenhum centavo em cima.

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