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Isenção De Imposto Em Importação Até 100 Dollares!


jaomarach

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Galera, boa tarde! Tudo bem com vocês?
Primeiramente, já digo que não sou advogado e muito menos um conhecedor das inúmeras leis existentes..sou apenas um curioso e quando vejo algo que me interessa, vou atrás pra verificar mais a fundo. Não sei se vocês já viram o vídeo do consumidor que se baseou em cima da lei 1.804/80(referente à importações) para se isentar do tributo cobrado pela Receita Federal e acabou ganhando a ação judicial. O vídeo será postado para vocês. Afinal, qual seria o motivo de eu estar aqui digitando isso tudo? No site da Receita Federal, tem as seguintes "leis"(puis entre aspas jajá explico):

A Portaria MF 156/99, dispõe:

Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

§2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

A IN SRF 096/99, em seu art. 2º, dispõe:

Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Porém não são leis e sim Portaria e Instrução Normativa, advindas de ato administrativo, que não podem "passar por cima" de uma lei, como por exemplo a Decreto-Lei nº 1.804/80, que dispõe:

Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:

II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

De forma resumida, o que a Receita Federal fez e faz com nós, meros consumidores, é ilegal!! Para comprovar o que estou dizendo, seguem o link de um processo de 2010 sobre este tema, onde o consumidor pede a isenção dos tributos. Um trecho que o desembargador que julgou o caso, já em sua parte final, diz, mostra bem o que eu tanto procurava(e achei!):

"Verifica-se que o Decreto-Lei nº 1.804/80, no art. 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.
Após, a Portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares).

Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.

Assim, considerando que o impetrante é pessoa física e o valor da mercadoria é de US$ 21,53, não deve haver incidência do imposto de importação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial."

Link deste julgamento:https://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=3408289&hash=2ec39eddf8a3679dc80d57665738a670

E do vídeo que no começo do texto prometi postar:https://www.youtube.com/watch?v=1rD1RRT1lqc

Deixando claro que a intenção foi mostrar que se quiser entrar com uma ação, se encaixando dentro dos requisitos da lei 1.804/80, você irá ganhar! Desculpem pelo texto alongado, quis apenas compartilhar com vocês a resposta que eu procurava. No facebook, tem um grupo fechado chamado "Muambator", se vocês entrarem neste grupo verão no tópico fixo todas as instruções para como entrar com a ação judicial e até um modelo pronto em arquivo do Word para entrar com a ação de isenção de tributos. Depois de lerem isto, creio que o pedido de suplementos até 100 dollares(valor do frete incluso) irá aumentar em! :D

Postado

Não vi nada ilegal..

Até 50 dollares de pessoa física para pessoa física

Até 100 dollares de Jurídica para física.

Amigo, aí que está, isso de até 50 dollares de pessoa física para pessoa física, foi criado pela própria Receita Federal em 1999 e não é uma lei, mas uma Portaria e Instrução Normativa, que não pode passar por cima do Decreto-lei 1804/80 que diz:"dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas." Ou seja, só basta o importador ser pessoa física e sua compra dar até 100 dollares, se tiver dentro destes pré requisitos e a Receita te tributar é só entrar com ação que eles não podem cobrar nenhum centavo em cima.

Postado

Pra entrar com ação precisa do comprovante do pagamento.

Logo se a loja declara um valor menor e você leva o comprovante com o valor real....ai não sei o que vai rolar.....

Ou continuamos arriscando do jeito que está ou pedimos para as lojas declararem o valor real e todos fazerem um tipo de "manifestação" pedindo essa revisão.

Meu ponto de vista.

Postado (editado)
Pra entrar com ação precisa do comprovante do pagamento. Logo se a loja declara um valor menor e você leva o comprovante com o valor real....ai não sei o que vai rolar..... Ou continuamos arriscando do jeito que está ou pedimos para as lojas declararem o valor real e todos fazerem um tipo de "manifestação" pedindo essa revisão. Meu ponto de vista.
Por quase 2 anos trabalhei com impugnações para as alfândegas não cobrarem uma multa de importação. Mas no caso a impugnação era apresentada na própria alfândega Devíamos todos exigir esse direito Enviado de meu GT-N8000 usando Tapatalk Editado por Pippy
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Meu ponto de vista é esse: a RF já roubou nós nestas taxações incorretas durante 33 anos(a lei 1804/80) surgiu em 1980. E se continuarmos com este pensamento, que é o que eles querem, de que não adianta entrar com recurso porque dá muito trabalho e tal, estaremos abdicando de um direito nosso, que está em LEI e mostrando que nos conformamos com a "roubalheira Brasil". Isso que publiquei, por coincidência, saiu na UOL, Tecmundo e outras mídias agora a tarde(não por minha causa, claro), mas mostra que está dando uma repercussão grande e no mínimo os auditores fiscais uma hora dessa devem estar pensando: "Lá vem ações e mais ações", e é o que penso que devemos fazer! Se um ou outro fizer, serão casos isolados e teremos realmente aquele trabalho todo, porém se virar rotina( e todo mundo fizer) estas ações por um direito nosso, uma causa ganha, talvez assim, espero, eles nem tributem mais nossas importações até 100 dollares num futuro não tão distante. Ou, que eu acho mais provável, o governo dará um jeito de modificar esta lei.. mas até lá acho que cabe nosso papel de cidadão em fazer o que é certo.

Abraços

Postado

Meu ponto de vista é esse: a RF já roubou nós nestas taxações incorretas durante 33 anos(a lei 1804/80) surgiu em 1980. E se continuarmos com este pensamento, que é o que eles querem, de que não adianta entrar com recurso porque dá muito trabalho e tal, estaremos abdicando de um direito nosso, que está em LEI e mostrando que nos conformamos com a "roubalheira Brasil". Isso que publiquei, por coincidência, saiu na UOL, Tecmundo e outras mídias agora a tarde(não por minha causa, claro), mas mostra que está dando uma repercussão grande e no mínimo os auditores fiscais uma hora dessa devem estar pensando: "Lá vem ações e mais ações", e é o que penso que devemos fazer! Se um ou outro fizer, serão casos isolados e teremos realmente aquele trabalho todo, porém se virar rotina( e todo mundo fizer) estas ações por um direito nosso, uma causa ganha, talvez assim, espero, eles nem tributem mais nossas importações até 100 dollares num futuro não tão distante. Ou, que eu acho mais provável, o governo dará um jeito de modificar esta lei.. mas até lá acho que cabe nosso papel de cidadão em fazer o que é certo.

Abraços

Cara, mas eu penso assim... Muitas vezes quem ta importando é pq já nao tem lá muita grana sobrando. Eu, por exemplo, se tivesse com certeza preferiria comprar aqui do que trazer da gringa, pelo tempo de espera, etc.

Entao, por que o cara entraria com uma açao? Pois mesmo que a chance de vencê-la seja compensadora, vc precisa arcar com os custos, sem contar na dor de cabeça e mais tempo de espera...

Concordo com voce. Se ninguem se mexer, permaneceremos estagnados. O problema é todos realmente conseguirem entrar com essa açao... De resto...

Postado

Cara, mas eu penso assim... Muitas vezes quem ta importando é pq já nao tem lá muita grana sobrando. Eu, por exemplo, se tivesse com certeza preferiria comprar aqui do que trazer da gringa, pelo tempo de espera, etc.

Entao, por que o cara entraria com uma açao? Pois mesmo que a chance de vencê-la seja compensadora, vc precisa arcar com os custos, sem contar na dor de cabeça e mais tempo de espera...

Concordo com voce. Se ninguem se mexer, permaneceremos estagnados. O problema é todos realmente conseguirem entrar com essa açao... De resto...

Não sei se foi isso que quis dizer, mas pra entrar com a ação é simples, basta você ter o Modelo de Ação para isenção dos impostos(um arquivo de word), entrar com a ação no Juízado Especial Federal, que não precisa de advogado, sendo assim, não terá custo. Leva este modelo de ação, juntamente com comprovantes pra mostrar que realmente sua compra foi abaixo de 100 dollares. Se eu começar a me alongar, posso me complicar com as palavras, pois não sou um bom conhecedor de leis, ação, etc.. mas recomendo pra quem quiser dar uma lida neste blog ->https://importarsemimposto.blogspot.com.br/.. foi criado justamente pra servir como tutorial pra quem quiser saber como entrar com recurso/ação..

Postado

Não sei se foi isso que quis dizer, mas pra entrar com a ação é simples, basta você ter o Modelo de Ação para isenção dos impostos(um arquivo de word), entrar com a ação no Juízado Especial Federal, que não precisa de advogado, sendo assim, não terá custo. Leva este modelo de ação, juntamente com comprovantes pra mostrar que realmente sua compra foi abaixo de 100 dollares. Se eu começar a me alongar, posso me complicar com as palavras, pois não sou um bom conhecedor de leis, ação, etc.. mas recomendo pra quem quiser dar uma lida neste blog ->https://importarsemimposto.blogspot.com.br/.. foi criado justamente pra servir como tutorial pra quem quiser saber como entrar com recurso/ação..

Entendi... Bom, ai já é bem mais viável... E a parada que o mano falou ali? Se o valor declarado nao for o real nao vai dar treta?

Postado

Entendi... Bom, ai já é bem mais viável... E a parada que o mano falou ali? Se o valor declarado nao for o real nao vai dar treta?

Se o valor real mesmo for menos de 100 dollares não.. agora se é superior a 100 dollares, declarar menos e a receita ver que dá mais que 100 dollares terá que pagar o tributo.

  • Supermoderador
Postado

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1804.htm

§ 3º O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até US$100.00 (cem dólares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas.
§ 3° O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991) (Revogado pela Lei nº 9.001, de 1995)

Postado

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1804.htm

§ 3º O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até US$100.00 (cem dólares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas.

§ 3° O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991) (Revogado pela Lei nº 9.001, de 1995)

Vixxxx

  • Supermoderador
Postado (editado)

Liminar Cumprida pelos Correios - Retirando produto sem pagamento do Imposto de Importação

É o mesmo vídeo que está no tópico inicial lá em cima...

Editado por Aless
  • Supermoderador
Postado

C3Ay4Nz.png

Pois é, pelo mesmo raciocinio rola aquela história que as multas leves do Detran "poderiam ser" transformadas em advertência, a critério do seu diretor. Não é obrigação.

Alguém aí é inocente o suficiente pra supor que um órgão $ugador como o detran vai aliviar a barra e deixar de arrecadar? Aham... só se for pro deputado Carli.

Postado

Bem, em uma rápida pesquisa já descobri que não funciona da forma como foi falado pelo autor do tópico.

O link do suposto julgado que ele passou não abriu aqui, então não consegui ver.

No entanto, encontrei algumas jurisprudências que dizem o contrário, isto é, que 100 dólares é o limite máximo de isenção, de maneira que a RF poderia estipular um valor de isenção menor.

O decreto lei 1804 não é obrigatório, isto é, ele não obriga a RF a conceder isenções para encomendas de até 100 dólares.

Quem quiser, pode ler um dos muitos julgamentos aqui.

É uma pena, eu bem que gostaria que fosse verdade, certamente iria entrar com uma ação judicial para garantir minhas importações, até porque com 100 dólares dá para fazer a festa.

Verdade, "Não merece acolhimento a alegação de que a citada Portaria do Ministério da Fazenda teria restringido o disposto no Decreto-Lei 1.804/80, haja vista que este último diploma normativo apenas estabeleceu o patamar máximo de isenção que poderia ser concedida por meio de ato infralegal editado pelo Ministério da Fazenda (ou seja, bens de valor até US$ 100,00 destinados a pessoas físicas), o que não impediria que a isenção fosse concedida em menor amplitude, tal como efetivamente ocorreu com a edição da Portaria MF nº 156/1999."

Postado (editado)

Pessoal,importação não é uma coisa exata.

QUALQUER(menos alguns) produto pode ser taxado quando eles quiserem.

Isso de 50 dólares não existe 100%.

Falo isso com base em várias importações que já fiz.

Já fui taxado de PF - 30 reais

Sem declarar valor a menos.

Já passou faca pra mim sem nem abrirem..

Uma dica :

Procure sempre sobre quando os novos fiscais irão entrar.

Nessa época tudo fica preso,pois querem fazer uma ''média''..

Editado por Johnn
Postado

Galera, a portaria é sim ilegal. Quando se diz "poderá", quer dizer que pode ou não (em algumas interpretações, esse poderá deve ser lido como "deverá"). Mas jamais a portaria poderia estabelecer limites abaixo dos U$100 ou limitar o remetente à pessoa física ou citar o "gift", isso tudo é ilegal, pois portaria nenhuma pode restringir o que está previsto em um decreto de lei. Para mais informações: https://www.conjur.com.br/2014-fev-03/augusto-fauvel-tributacao-importados-abaixo-100-ilegal ou https://www.youtube.com/watch?v=F2HYF-Yizdc

  • Supermoderador
Postado

Eu concordo com a interpretação do "poder / dever", já que nenhum outro órgão pode tratar do assunto. Ou seja, o Decreto "obriga" o Ministério da Fazenda a regulamentar as importações por pessoa física de até 100 dólares.

MAS, como bem citou o ICE, a coisa para por ai. De acordo com os tribunais, o Decreto não isenta importações de até 100 dólares, ele apenas limita o Ministério da Fazenda.

Postado

Eu concordo com a interpretação do "poder / dever", já que nenhum outro órgão pode tratar do assunto. Ou seja, o Decreto "obriga" o Ministério da Fazenda a regulamentar as importações por pessoa física de até 100 dólares.

MAS, como bem citou o ICE, a coisa para por ai. De acordo com os tribunais, o Decreto não isenta importações de até 100 dólares, ele apenas limita o Ministério da Fazenda.

Esse é um ponto interessante e o mais contestado. Só que no momento, o que é certeza é que o MF pode ou não isentar, mas se isentar tem que ser de acordo com o escrito no decreto de lei. Até o momento, a receita, por meio dessa portaria optou por isentar, mas fora do padrão da lei. Apresentado isso ao desembargador, vai ser muito difícil perder a causa. Duro é se resolverem remover essa portaria que deixa a brecha devido à ilegalidade.

  • Supermoderador
Postado

Esse é um ponto interessante e o mais contestado. Só que no momento, o que é certeza é que o MF pode ou não isentar, mas se isentar tem que ser de acordo com o escrito no decreto de lei. Até o momento, a receita, por meio dessa portaria optou por isentar, mas fora do padrão da lei. Apresentado isso ao desembargador, vai ser muito difícil perder a causa. Duro é se resolverem remover essa portaria que deixa a brecha devido à ilegalidade.

Certeza?

Pode apontar jurisprudencia?

Porque tudo que encontrei versa o contrário.

Essa isenção de impostos não é o que parece.
Aqui uma "explicação" para o caso:

Exato.

Postado (editado)

Certeza?

Pode apontar jurisprudencia?

Porque tudo que encontrei versa o contrário.

Exato.

Isso é uma questão da Hermenêutica, mas vamos lá:

Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição

fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar

Isso reflete o que é chamado de "princípio da legalidade estrita", em que os administradores públicos poderão fazer APENAS o que estiver expressamente autorizado em lei". Se não consta na Lei, não pode ser criado por um ato administrativo ou portaria.

fpnte: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/48795232/trt-6-26-07-2012-pg-130

Sendo assim, a administração pública não pode normatizar qualquer coisa diferente da lei, pois isso está associado ao princípio da legalidade. Ou seja, discutir se é um poder-dever ou não é válido, mas discutir a restrição de U$50, o fato do remetente ser pessoa física e a declaração como gift é desconhecimento de causa.

Melhor do que eu ou um simples Otário falando sobre isso, é acessar essa publicação do advogado Augusto Fauvel, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP. E mesmo ele, mais dois juízes e três desembargadores falando que a portaria é ilegal, tem gente que prefere acreditar em um Otário.

https://www.conjur.com.br/2014-fev-03/augusto-fauvel-tributacao-importados-abaixo-100-ilegal

Editado por João Brito

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