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aldo vieira

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Histórico de Reputação

  1. Gostei
    aldo vieira recebeu reputação de boy90 em Importação De Suplementos   
    Legal, Gustavo... Não tava sabendo disso. Boa notícia, pelo menos por enquanto... Achei que havia alguma esperança de estarmos nos tornando um país mais civilizado, mas... Ao ler a matéria do link até o fim meu pessimismo em relação ao Brasil e seus políticos de merda voltou com tudo:
     
    Fim da isenção
    Enquanto o Judiciário discute o valor das compras isentas, o governo do presidente interino Michel Temer estuda alterar a legislação para taxar todo tipo de remessa, ou adotar um valor apenas simbólico para a isenção. Segundo o jornal Folha de S.Paulo, a iniciativa foi debatida pelos ministros da Fazenda, Henrique Meirelles, e da Indústria, Marcos Pereira, nessa quinta-feira (28/7) e é bem-vista pela equipe econômica, que promete definir em breve as mudanças.
    Augusto Fauvel afirmou que, se a medida for levada adiante, deverá ser questionada. "Caso haja movimentação do governo em coibir este direito na qualidade de presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP, levarei a discussão no sentido de viabilizar ações pontuais e/ou até mesmo uma ação coletiva contra os abusos praticados pelo Fisco." Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
     
    Achei interessante salvar uma cópia da decisão que tá no fim da matéria para alguma eventual ação contra taxação abusiva. Vamos usar essa ferramenta enquanto os porcos de Brasília não jogam água no nosso chopp. 
  2. Gostei
    aldo vieira recebeu reputação de loydbanks33 em Importação De Suplementos   
    Boa iniciativa! já assinei também!
  3. Gostei
    aldo vieira recebeu reputação de Anderson Horsczaruk em Importação De Suplementos   
    Boa iniciativa! já assinei também!
  4. Gostei
    aldo vieira deu reputação a Anderson Horsczaruk em Importação De Suplementos   
    https://secure.avaaz.org/po/petition/Empresa_Brasileira_de_Correios_e_Telegrafos_cancelamento_da_taxa_de_R_12_para_retirar_importados/?pv=2
     
    Não custa nada tentar né! Vai que cola!
  5. Gostei
    aldo vieira recebeu reputação de MonsterFreak em Fui Diagnosticado Com Depressão   
    Gostaria de ajudar mas seria apenas mais um receitando algum método, faça isso ou akilo, etc,etc... Minha esposa tem depressão e fibromialgia e algo muito comum em alguém com esses sintomas é que todos ao redor acabam achando que a pessoa tá fazendo onda ou que está se entregando a um sentimento negativo e que basta ter força de vontade e se animar, MAS NÃO É ISSO!!! Geralmente, conselhos e pitacos pra ver se a pessoa melhora só pioram a situação.

    A depressão não é uma emoção, é uma doença com CAUSAS FÍSICAS específicas, ou seja, uma disfunção no neurotransmissor serotonina e quetais e não será vencida sem suporte médico, dieta alimentar especifica e atividades de suporte, incluindo esportes, que comprovadamente aumentam o nível de serotonina e outros hormonios que regulam o humor.

    MAS... os antidepressivos ajudam por um tempo para estabilizar a situação, mas o tratamento deve ter começo, meio e fim. Ninguém está condenado a usar essas coisas para sempre. É preciso encontrar a fonte que originou a doença.

    Eu fiquei impressionado ao ler o livro "Barriga de Trigo" onde o autor, um médico, relata as relações encontradas pela ciencia entre o trigo e as doenças autoimunes e neurológicas. Recomendo. Não custa nada tentar esse caminho. Veja também os vídeos do Lair Ribeiro no you tube sobre água alcalinizante, iodo, etc...Se tiver dinheiro para investir em tratamento diversificado, procure um ortomolecular, pois depressão é um desequilibrio na sua homeostase, seu equilibrio entre corpo e mente, fazendo-o sadio ou doente, o que a medicina tradicional não trata.
  6. Gostei
    aldo vieira recebeu reputação de boy90 em Importação De Suplementos   
    Man, segui um expediente que já foi usado antes por alguém aqui do forum com bom resultado, haja visto que ganhei a banca na primeira que entrei pelo JEF pedindo tutela antecipada. É um mecanismo mais dinamico que, se der certo, faz vc economizar e não ter que ficar esperando um tempão pra ter seu dinheiro de volta. Não vou ter que pagar nada, broder, já paguei e não fiquei com o produto; o que mais eu teria que pagar? Ela se apegou nas datas para afirmar que me vali de compras fracionadas para escapar do tributo (muito óbvio isso, como se o contrário tivesse nexo) e logicamente ela sabe das datas porque do processo deve constar as datas em que as compras foram efetuadas com o detalhamento do pedido, né maninho?

    Só para testar, como sou insistente, eu mandei uma compra de 4,5 libras na SDS que deve vir pelo RJ. VAmos ver se essa escapa ou meus dias de importador foram enterrados mesmo (rsrsrsrs)
  7. Gostei
    aldo vieira recebeu reputação de Frederico de Faria em Importação De Suplementos   
    Eu realmente possuia alguma esperança na justiça mas nem nisso to acreditando mais. Mas depois de uma vitória inicial que postei aqui tomei essa na lata:

    "A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam
    pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. Isto porquer não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Nesse sentido: APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.) Todavia, no caso dos autos, não observo verossimilhança nas alegações do autor. Consultando os documentos existentes nos autos, fica claro que o autor está se valendo de compras fracionadas para se furtar ao pagamento do tributo, tanto que realizou três compras nas seguintes datas: 05/07/2014, 11/07/2014 e 22/07/2014, sendo que as duas prmeiras somadas superam o limite da isenção. Outrossim, anteriormente ajuizou ação neste Juizado referente à outra compra realizada no exterior (processo nº 00017574120144036330). Ademais, prevê a legislação que o fracinamento de compras poderá levar ao perdimento dos bens, conforme redação do inciso XVI do art. 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. " Resultado,expirou o prazo dos correios para retirada e os produtos taxados absurdamente em mais de cem reais(um Optimum Performance Pack e uma Creatina Universal Bogo)foram devolvidos para o remetente. Me recusei a arcar com tanto preju. Agora veja como a decisão da juíza é descabida: primeiro: foi ela mesma que deferiu a tutela no primeiro processo; segundo: disse que estou me valendo de compras fracionadas para burlar a taxação, ao que eu digo: LÓGICO!!! E ISSO É ALGUM CRIME? ENTÃO EU TENHO QUE QUERER PAGAR MAIS IMPOSTO? Tecnicamente, porém, ela está interpretando a favor da União como se isso de alguma forma onerasse a Receita ou representasse algum tipo de evasão de divisas e não está atendose ao aspecto prático da questão que é que as mercadorias não ultrapassaram 50 dólares,que é como gostariamos que eles interpretassem; terceiro: ela nem sequer dignou-se a responder o questionamento que fiz no pedido de reconsideração sobre o fato (GRAVE) de que a empresa dos correios está dispondo e cobrando taxas sobre um objeto questionado judicialmente, o que de forma alguma poderia acontecer, pois desde o momento em que foi questionada todos os prazos deveriam ter sido sobrestados; O resultado disso tudo é que fui extremamente prejudicado pela decisão do magistrado e já não há sentido na ação como um todo já que perdi o bem irreparavelmente. Tenho outra ação rolando por indébito por produtos que retirei mas também estou com poucas esperanças já que foi gerada prevenção sobre o caso, já que sou "importador contumaz" e que estou tentando burlar o sistema. Cada vez mais descrente nesse país de merda
  8. Gostei
    aldo vieira recebeu reputação de boy90 em Importação De Suplementos   
    Eu realmente possuia alguma esperança na justiça mas nem nisso to acreditando mais. Mas depois de uma vitória inicial que postei aqui tomei essa na lata:

    "A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam
    pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. Isto porquer não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Nesse sentido: APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.) Todavia, no caso dos autos, não observo verossimilhança nas alegações do autor. Consultando os documentos existentes nos autos, fica claro que o autor está se valendo de compras fracionadas para se furtar ao pagamento do tributo, tanto que realizou três compras nas seguintes datas: 05/07/2014, 11/07/2014 e 22/07/2014, sendo que as duas prmeiras somadas superam o limite da isenção. Outrossim, anteriormente ajuizou ação neste Juizado referente à outra compra realizada no exterior (processo nº 00017574120144036330). Ademais, prevê a legislação que o fracinamento de compras poderá levar ao perdimento dos bens, conforme redação do inciso XVI do art. 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. " Resultado,expirou o prazo dos correios para retirada e os produtos taxados absurdamente em mais de cem reais(um Optimum Performance Pack e uma Creatina Universal Bogo)foram devolvidos para o remetente. Me recusei a arcar com tanto preju. Agora veja como a decisão da juíza é descabida: primeiro: foi ela mesma que deferiu a tutela no primeiro processo; segundo: disse que estou me valendo de compras fracionadas para burlar a taxação, ao que eu digo: LÓGICO!!! E ISSO É ALGUM CRIME? ENTÃO EU TENHO QUE QUERER PAGAR MAIS IMPOSTO? Tecnicamente, porém, ela está interpretando a favor da União como se isso de alguma forma onerasse a Receita ou representasse algum tipo de evasão de divisas e não está atendose ao aspecto prático da questão que é que as mercadorias não ultrapassaram 50 dólares,que é como gostariamos que eles interpretassem; terceiro: ela nem sequer dignou-se a responder o questionamento que fiz no pedido de reconsideração sobre o fato (GRAVE) de que a empresa dos correios está dispondo e cobrando taxas sobre um objeto questionado judicialmente, o que de forma alguma poderia acontecer, pois desde o momento em que foi questionada todos os prazos deveriam ter sido sobrestados; O resultado disso tudo é que fui extremamente prejudicado pela decisão do magistrado e já não há sentido na ação como um todo já que perdi o bem irreparavelmente. Tenho outra ação rolando por indébito por produtos que retirei mas também estou com poucas esperanças já que foi gerada prevenção sobre o caso, já que sou "importador contumaz" e que estou tentando burlar o sistema. Cada vez mais descrente nesse país de merda
  9. Gostei
    aldo vieira recebeu reputação de pdioniziofilho em Importação De Suplementos   
    Eu realmente possuia alguma esperança na justiça mas nem nisso to acreditando mais. Mas depois de uma vitória inicial que postei aqui tomei essa na lata:

    "A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam
    pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. Isto porquer não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Nesse sentido: APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.) Todavia, no caso dos autos, não observo verossimilhança nas alegações do autor. Consultando os documentos existentes nos autos, fica claro que o autor está se valendo de compras fracionadas para se furtar ao pagamento do tributo, tanto que realizou três compras nas seguintes datas: 05/07/2014, 11/07/2014 e 22/07/2014, sendo que as duas prmeiras somadas superam o limite da isenção. Outrossim, anteriormente ajuizou ação neste Juizado referente à outra compra realizada no exterior (processo nº 00017574120144036330). Ademais, prevê a legislação que o fracinamento de compras poderá levar ao perdimento dos bens, conforme redação do inciso XVI do art. 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. " Resultado,expirou o prazo dos correios para retirada e os produtos taxados absurdamente em mais de cem reais(um Optimum Performance Pack e uma Creatina Universal Bogo)foram devolvidos para o remetente. Me recusei a arcar com tanto preju. Agora veja como a decisão da juíza é descabida: primeiro: foi ela mesma que deferiu a tutela no primeiro processo; segundo: disse que estou me valendo de compras fracionadas para burlar a taxação, ao que eu digo: LÓGICO!!! E ISSO É ALGUM CRIME? ENTÃO EU TENHO QUE QUERER PAGAR MAIS IMPOSTO? Tecnicamente, porém, ela está interpretando a favor da União como se isso de alguma forma onerasse a Receita ou representasse algum tipo de evasão de divisas e não está atendose ao aspecto prático da questão que é que as mercadorias não ultrapassaram 50 dólares,que é como gostariamos que eles interpretassem; terceiro: ela nem sequer dignou-se a responder o questionamento que fiz no pedido de reconsideração sobre o fato (GRAVE) de que a empresa dos correios está dispondo e cobrando taxas sobre um objeto questionado judicialmente, o que de forma alguma poderia acontecer, pois desde o momento em que foi questionada todos os prazos deveriam ter sido sobrestados; O resultado disso tudo é que fui extremamente prejudicado pela decisão do magistrado e já não há sentido na ação como um todo já que perdi o bem irreparavelmente. Tenho outra ação rolando por indébito por produtos que retirei mas também estou com poucas esperanças já que foi gerada prevenção sobre o caso, já que sou "importador contumaz" e que estou tentando burlar o sistema. Cada vez mais descrente nesse país de merda
  10. Gostei
    aldo vieira recebeu reputação de HardTG em Importação De Suplementos   
    Eu realmente possuia alguma esperança na justiça mas nem nisso to acreditando mais. Mas depois de uma vitória inicial que postei aqui tomei essa na lata:

    "A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam
    pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. Isto porquer não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Nesse sentido: APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.) Todavia, no caso dos autos, não observo verossimilhança nas alegações do autor. Consultando os documentos existentes nos autos, fica claro que o autor está se valendo de compras fracionadas para se furtar ao pagamento do tributo, tanto que realizou três compras nas seguintes datas: 05/07/2014, 11/07/2014 e 22/07/2014, sendo que as duas prmeiras somadas superam o limite da isenção. Outrossim, anteriormente ajuizou ação neste Juizado referente à outra compra realizada no exterior (processo nº 00017574120144036330). Ademais, prevê a legislação que o fracinamento de compras poderá levar ao perdimento dos bens, conforme redação do inciso XVI do art. 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. " Resultado,expirou o prazo dos correios para retirada e os produtos taxados absurdamente em mais de cem reais(um Optimum Performance Pack e uma Creatina Universal Bogo)foram devolvidos para o remetente. Me recusei a arcar com tanto preju. Agora veja como a decisão da juíza é descabida: primeiro: foi ela mesma que deferiu a tutela no primeiro processo; segundo: disse que estou me valendo de compras fracionadas para burlar a taxação, ao que eu digo: LÓGICO!!! E ISSO É ALGUM CRIME? ENTÃO EU TENHO QUE QUERER PAGAR MAIS IMPOSTO? Tecnicamente, porém, ela está interpretando a favor da União como se isso de alguma forma onerasse a Receita ou representasse algum tipo de evasão de divisas e não está atendose ao aspecto prático da questão que é que as mercadorias não ultrapassaram 50 dólares,que é como gostariamos que eles interpretassem; terceiro: ela nem sequer dignou-se a responder o questionamento que fiz no pedido de reconsideração sobre o fato (GRAVE) de que a empresa dos correios está dispondo e cobrando taxas sobre um objeto questionado judicialmente, o que de forma alguma poderia acontecer, pois desde o momento em que foi questionada todos os prazos deveriam ter sido sobrestados; O resultado disso tudo é que fui extremamente prejudicado pela decisão do magistrado e já não há sentido na ação como um todo já que perdi o bem irreparavelmente. Tenho outra ação rolando por indébito por produtos que retirei mas também estou com poucas esperanças já que foi gerada prevenção sobre o caso, já que sou "importador contumaz" e que estou tentando burlar o sistema. Cada vez mais descrente nesse país de merda
  11. Gostei
    aldo vieira recebeu reputação de JNDSN em Importação De Suplementos   
    Fico feliz porque estamos voltando a ver mais relatos de encomendas chegando sem taxas e isso é bom e não só as encomendas grandes como as de cima. Um amigo daki de perto recebeu um tribulus da HD sem taxas tbm na sua primeira compra.

    Por meu lado, continuo minha luta pois todas a minhas não tão passando batido. Como todo pioneiro to sofrendo pra abrir caminho. Tava crente que ia retirar minha encomenda sem pagar as 81 dilmas que keriam cobrar mas alguém la do JEF pisou e mandou a cartinha com o numero da NTS errado e não puderam me entregar o produto; resultado: demorou mais uma semana, mas hj fui na agência e retirei meu MOnster Amino (mais um Milk Thistle e alguns free samples) na moral. Ah, só pra constar: não precisei pagar nem a taxa de 12 reais do Correio.

    Na sexta feira fui de novo no JEF daki e protocolei mais duas ações: uma pra garantir a tutela antecipada de dois produtos que chegaram essa semana (130 reais de taxa!!!) e outra de indébito pra reaver 314 reais que me foram roubados de outros produtos.

    Já virei celebridade no JEF. Eles acharam o máximo eu chegar já com a petição já pronta e um deles disse que era a primeira que eles recebiam por ali mas que já estavam esperando muitas ações como aquela. Até no Correio um funcionário veio me perguntar como entrar com uma ação daquelas já que ele tinha sido taxado tbm numa encomenda de 16 dólares!! rsrsrsrs Esse fogo vai se alastrar véi!!

    Estou compartilhando no face o abuso da Receita que remarca a caneta os preços nas etiquetas das encomendas para aumentar o valor do tributo cobrado. Quem quiser compartilhar e aumentar o burburinho tá aí:

    https://www.facebook.com/groups/432253146870245/
  12. Gostei
    aldo vieira recebeu reputação de disfr em Importação De Suplementos   
    Fico feliz porque estamos voltando a ver mais relatos de encomendas chegando sem taxas e isso é bom e não só as encomendas grandes como as de cima. Um amigo daki de perto recebeu um tribulus da HD sem taxas tbm na sua primeira compra.

    Por meu lado, continuo minha luta pois todas a minhas não tão passando batido. Como todo pioneiro to sofrendo pra abrir caminho. Tava crente que ia retirar minha encomenda sem pagar as 81 dilmas que keriam cobrar mas alguém la do JEF pisou e mandou a cartinha com o numero da NTS errado e não puderam me entregar o produto; resultado: demorou mais uma semana, mas hj fui na agência e retirei meu MOnster Amino (mais um Milk Thistle e alguns free samples) na moral. Ah, só pra constar: não precisei pagar nem a taxa de 12 reais do Correio.

    Na sexta feira fui de novo no JEF daki e protocolei mais duas ações: uma pra garantir a tutela antecipada de dois produtos que chegaram essa semana (130 reais de taxa!!!) e outra de indébito pra reaver 314 reais que me foram roubados de outros produtos.

    Já virei celebridade no JEF. Eles acharam o máximo eu chegar já com a petição já pronta e um deles disse que era a primeira que eles recebiam por ali mas que já estavam esperando muitas ações como aquela. Até no Correio um funcionário veio me perguntar como entrar com uma ação daquelas já que ele tinha sido taxado tbm numa encomenda de 16 dólares!! rsrsrsrs Esse fogo vai se alastrar véi!!

    Estou compartilhando no face o abuso da Receita que remarca a caneta os preços nas etiquetas das encomendas para aumentar o valor do tributo cobrado. Quem quiser compartilhar e aumentar o burburinho tá aí:

    https://www.facebook.com/groups/432253146870245/
  13. Gostei
    aldo vieira recebeu reputação de pdioniziofilho em Importação De Suplementos   
    Fico feliz porque estamos voltando a ver mais relatos de encomendas chegando sem taxas e isso é bom e não só as encomendas grandes como as de cima. Um amigo daki de perto recebeu um tribulus da HD sem taxas tbm na sua primeira compra.

    Por meu lado, continuo minha luta pois todas a minhas não tão passando batido. Como todo pioneiro to sofrendo pra abrir caminho. Tava crente que ia retirar minha encomenda sem pagar as 81 dilmas que keriam cobrar mas alguém la do JEF pisou e mandou a cartinha com o numero da NTS errado e não puderam me entregar o produto; resultado: demorou mais uma semana, mas hj fui na agência e retirei meu MOnster Amino (mais um Milk Thistle e alguns free samples) na moral. Ah, só pra constar: não precisei pagar nem a taxa de 12 reais do Correio.

    Na sexta feira fui de novo no JEF daki e protocolei mais duas ações: uma pra garantir a tutela antecipada de dois produtos que chegaram essa semana (130 reais de taxa!!!) e outra de indébito pra reaver 314 reais que me foram roubados de outros produtos.

    Já virei celebridade no JEF. Eles acharam o máximo eu chegar já com a petição já pronta e um deles disse que era a primeira que eles recebiam por ali mas que já estavam esperando muitas ações como aquela. Até no Correio um funcionário veio me perguntar como entrar com uma ação daquelas já que ele tinha sido taxado tbm numa encomenda de 16 dólares!! rsrsrsrs Esse fogo vai se alastrar véi!!

    Estou compartilhando no face o abuso da Receita que remarca a caneta os preços nas etiquetas das encomendas para aumentar o valor do tributo cobrado. Quem quiser compartilhar e aumentar o burburinho tá aí:

    https://www.facebook.com/groups/432253146870245/
  14. Gostei
    aldo vieira recebeu reputação de Caverna Man em Importação De Suplementos   
    Fico feliz porque estamos voltando a ver mais relatos de encomendas chegando sem taxas e isso é bom e não só as encomendas grandes como as de cima. Um amigo daki de perto recebeu um tribulus da HD sem taxas tbm na sua primeira compra.

    Por meu lado, continuo minha luta pois todas a minhas não tão passando batido. Como todo pioneiro to sofrendo pra abrir caminho. Tava crente que ia retirar minha encomenda sem pagar as 81 dilmas que keriam cobrar mas alguém la do JEF pisou e mandou a cartinha com o numero da NTS errado e não puderam me entregar o produto; resultado: demorou mais uma semana, mas hj fui na agência e retirei meu MOnster Amino (mais um Milk Thistle e alguns free samples) na moral. Ah, só pra constar: não precisei pagar nem a taxa de 12 reais do Correio.

    Na sexta feira fui de novo no JEF daki e protocolei mais duas ações: uma pra garantir a tutela antecipada de dois produtos que chegaram essa semana (130 reais de taxa!!!) e outra de indébito pra reaver 314 reais que me foram roubados de outros produtos.

    Já virei celebridade no JEF. Eles acharam o máximo eu chegar já com a petição já pronta e um deles disse que era a primeira que eles recebiam por ali mas que já estavam esperando muitas ações como aquela. Até no Correio um funcionário veio me perguntar como entrar com uma ação daquelas já que ele tinha sido taxado tbm numa encomenda de 16 dólares!! rsrsrsrs Esse fogo vai se alastrar véi!!

    Estou compartilhando no face o abuso da Receita que remarca a caneta os preços nas etiquetas das encomendas para aumentar o valor do tributo cobrado. Quem quiser compartilhar e aumentar o burburinho tá aí:

    https://www.facebook.com/groups/432253146870245/
  15. Gostei
    aldo vieira recebeu reputação de Mateus~ em Importação De Suplementos   
    Fico feliz porque estamos voltando a ver mais relatos de encomendas chegando sem taxas e isso é bom e não só as encomendas grandes como as de cima. Um amigo daki de perto recebeu um tribulus da HD sem taxas tbm na sua primeira compra.

    Por meu lado, continuo minha luta pois todas a minhas não tão passando batido. Como todo pioneiro to sofrendo pra abrir caminho. Tava crente que ia retirar minha encomenda sem pagar as 81 dilmas que keriam cobrar mas alguém la do JEF pisou e mandou a cartinha com o numero da NTS errado e não puderam me entregar o produto; resultado: demorou mais uma semana, mas hj fui na agência e retirei meu MOnster Amino (mais um Milk Thistle e alguns free samples) na moral. Ah, só pra constar: não precisei pagar nem a taxa de 12 reais do Correio.

    Na sexta feira fui de novo no JEF daki e protocolei mais duas ações: uma pra garantir a tutela antecipada de dois produtos que chegaram essa semana (130 reais de taxa!!!) e outra de indébito pra reaver 314 reais que me foram roubados de outros produtos.

    Já virei celebridade no JEF. Eles acharam o máximo eu chegar já com a petição já pronta e um deles disse que era a primeira que eles recebiam por ali mas que já estavam esperando muitas ações como aquela. Até no Correio um funcionário veio me perguntar como entrar com uma ação daquelas já que ele tinha sido taxado tbm numa encomenda de 16 dólares!! rsrsrsrs Esse fogo vai se alastrar véi!!

    Estou compartilhando no face o abuso da Receita que remarca a caneta os preços nas etiquetas das encomendas para aumentar o valor do tributo cobrado. Quem quiser compartilhar e aumentar o burburinho tá aí:

    https://www.facebook.com/groups/432253146870245/
  16. Gostei
    aldo vieira recebeu reputação de Nikolas Dantas em Importação De Suplementos   
    Relatando aqui uma grande vitória (por enquanto parcial) em nossa grande guerra contra o abuso da Receita Federal brasileira obtida usando as armas jurídicas que caras como o cidadão Sr.Nine nos forneceram. Demorou um pouco, mas valeu a pena entrar com o processo no Juizado Especial Federal aqui mesmo em Taubaté. A ação foi ajuizada no dia 27/06 e a decisão da tutela do objeto (um Monster Amino 30 servings taxado em 80 reais!!!!) saiu a pouco, me outorgando o direito de retirar o objeto na agencia do Correio sem o pagamento da maldita taxa!! Exponho aqui o inteiro teor da decisão, lembrando que ainda cabe recurso da União e que a decisão final inclui o pedido para que futuras compras desse cidadão que vos escreve, comprovadamente abaixo de 100 doletas, não sejam mais taxadas.


    TERMO Nr: 6330003740/2014 PROCESSO Nr: 0001757-41.2014.4.03.6330 AUTUADO EM 27/06/2014 ASSUNTO: 031402 - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS/PERDIMENTO DE BENS - PROCEDIMENTOS FISCAIS CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ALDO SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 27/06/2014 15:55:49 DATA: 17/07/2014 DECISÃO <#Chamo o feito a ordem. Melhor analisando a inicial, observo que o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o pagamento do imposto. Alega, em síntese, que o valor total da transação foi inferior a US$50,00 (cinquenta dolares americanos), razão pela qual é ilegal a incidência de tributação pelo fisco. Como é cediço, o o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, determina que :“Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: (...) II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)” No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º, que “os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.” Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que em seu artigo 2º, dispõe: "O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento. (...) § 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas." A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. Isto porquer não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Nesse sentido: APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.) Portanto, verifico a verossimilhança nas alegações do autor, tendo em vista que o valor do mencionado produto é de $43,43 USD, razao pela qual incide a regra de isenção prevista na mencionada legislação. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que o autor possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o pagamento do imposto, referente à NTS SP 12-323 373/14. Intime-se e oficie-se. #>
  17. Gostei
    aldo vieira recebeu reputação de Hashimoto em Importação De Suplementos   
    Relatando aqui uma grande vitória (por enquanto parcial) em nossa grande guerra contra o abuso da Receita Federal brasileira obtida usando as armas jurídicas que caras como o cidadão Sr.Nine nos forneceram. Demorou um pouco, mas valeu a pena entrar com o processo no Juizado Especial Federal aqui mesmo em Taubaté. A ação foi ajuizada no dia 27/06 e a decisão da tutela do objeto (um Monster Amino 30 servings taxado em 80 reais!!!!) saiu a pouco, me outorgando o direito de retirar o objeto na agencia do Correio sem o pagamento da maldita taxa!! Exponho aqui o inteiro teor da decisão, lembrando que ainda cabe recurso da União e que a decisão final inclui o pedido para que futuras compras desse cidadão que vos escreve, comprovadamente abaixo de 100 doletas, não sejam mais taxadas.


    TERMO Nr: 6330003740/2014 PROCESSO Nr: 0001757-41.2014.4.03.6330 AUTUADO EM 27/06/2014 ASSUNTO: 031402 - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS/PERDIMENTO DE BENS - PROCEDIMENTOS FISCAIS CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ALDO SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 27/06/2014 15:55:49 DATA: 17/07/2014 DECISÃO <#Chamo o feito a ordem. Melhor analisando a inicial, observo que o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o pagamento do imposto. Alega, em síntese, que o valor total da transação foi inferior a US$50,00 (cinquenta dolares americanos), razão pela qual é ilegal a incidência de tributação pelo fisco. Como é cediço, o o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, determina que :“Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: (...) II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)” No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º, que “os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.” Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que em seu artigo 2º, dispõe: "O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento. (...) § 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas." A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. Isto porquer não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Nesse sentido: APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.) Portanto, verifico a verossimilhança nas alegações do autor, tendo em vista que o valor do mencionado produto é de $43,43 USD, razao pela qual incide a regra de isenção prevista na mencionada legislação. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que o autor possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o pagamento do imposto, referente à NTS SP 12-323 373/14. Intime-se e oficie-se. #>
  18. Gostei
    aldo vieira recebeu reputação de Mateus~ em Importação De Suplementos   
    Relatando aqui uma grande vitória (por enquanto parcial) em nossa grande guerra contra o abuso da Receita Federal brasileira obtida usando as armas jurídicas que caras como o cidadão Sr.Nine nos forneceram. Demorou um pouco, mas valeu a pena entrar com o processo no Juizado Especial Federal aqui mesmo em Taubaté. A ação foi ajuizada no dia 27/06 e a decisão da tutela do objeto (um Monster Amino 30 servings taxado em 80 reais!!!!) saiu a pouco, me outorgando o direito de retirar o objeto na agencia do Correio sem o pagamento da maldita taxa!! Exponho aqui o inteiro teor da decisão, lembrando que ainda cabe recurso da União e que a decisão final inclui o pedido para que futuras compras desse cidadão que vos escreve, comprovadamente abaixo de 100 doletas, não sejam mais taxadas.


    TERMO Nr: 6330003740/2014 PROCESSO Nr: 0001757-41.2014.4.03.6330 AUTUADO EM 27/06/2014 ASSUNTO: 031402 - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS/PERDIMENTO DE BENS - PROCEDIMENTOS FISCAIS CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ALDO SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 27/06/2014 15:55:49 DATA: 17/07/2014 DECISÃO <#Chamo o feito a ordem. Melhor analisando a inicial, observo que o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o pagamento do imposto. Alega, em síntese, que o valor total da transação foi inferior a US$50,00 (cinquenta dolares americanos), razão pela qual é ilegal a incidência de tributação pelo fisco. Como é cediço, o o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, determina que :“Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: (...) II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)” No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º, que “os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.” Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que em seu artigo 2º, dispõe: "O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento. (...) § 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas." A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. Isto porquer não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Nesse sentido: APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.) Portanto, verifico a verossimilhança nas alegações do autor, tendo em vista que o valor do mencionado produto é de $43,43 USD, razao pela qual incide a regra de isenção prevista na mencionada legislação. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que o autor possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o pagamento do imposto, referente à NTS SP 12-323 373/14. Intime-se e oficie-se. #>
  19. Gostei
    aldo vieira recebeu reputação de disfr em Importação De Suplementos   
    Relatando aqui uma grande vitória (por enquanto parcial) em nossa grande guerra contra o abuso da Receita Federal brasileira obtida usando as armas jurídicas que caras como o cidadão Sr.Nine nos forneceram. Demorou um pouco, mas valeu a pena entrar com o processo no Juizado Especial Federal aqui mesmo em Taubaté. A ação foi ajuizada no dia 27/06 e a decisão da tutela do objeto (um Monster Amino 30 servings taxado em 80 reais!!!!) saiu a pouco, me outorgando o direito de retirar o objeto na agencia do Correio sem o pagamento da maldita taxa!! Exponho aqui o inteiro teor da decisão, lembrando que ainda cabe recurso da União e que a decisão final inclui o pedido para que futuras compras desse cidadão que vos escreve, comprovadamente abaixo de 100 doletas, não sejam mais taxadas.


    TERMO Nr: 6330003740/2014 PROCESSO Nr: 0001757-41.2014.4.03.6330 AUTUADO EM 27/06/2014 ASSUNTO: 031402 - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS/PERDIMENTO DE BENS - PROCEDIMENTOS FISCAIS CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ALDO SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 27/06/2014 15:55:49 DATA: 17/07/2014 DECISÃO <#Chamo o feito a ordem. Melhor analisando a inicial, observo que o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o pagamento do imposto. Alega, em síntese, que o valor total da transação foi inferior a US$50,00 (cinquenta dolares americanos), razão pela qual é ilegal a incidência de tributação pelo fisco. Como é cediço, o o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, determina que :“Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: (...) II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)” No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º, que “os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.” Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que em seu artigo 2º, dispõe: "O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento. (...) § 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas." A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. Isto porquer não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Nesse sentido: APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.) Portanto, verifico a verossimilhança nas alegações do autor, tendo em vista que o valor do mencionado produto é de $43,43 USD, razao pela qual incide a regra de isenção prevista na mencionada legislação. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que o autor possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o pagamento do imposto, referente à NTS SP 12-323 373/14. Intime-se e oficie-se. #>
  20. Gostei
    aldo vieira recebeu reputação de Bullrider em Importação De Suplementos   
    Relatando aqui uma grande vitória (por enquanto parcial) em nossa grande guerra contra o abuso da Receita Federal brasileira obtida usando as armas jurídicas que caras como o cidadão Sr.Nine nos forneceram. Demorou um pouco, mas valeu a pena entrar com o processo no Juizado Especial Federal aqui mesmo em Taubaté. A ação foi ajuizada no dia 27/06 e a decisão da tutela do objeto (um Monster Amino 30 servings taxado em 80 reais!!!!) saiu a pouco, me outorgando o direito de retirar o objeto na agencia do Correio sem o pagamento da maldita taxa!! Exponho aqui o inteiro teor da decisão, lembrando que ainda cabe recurso da União e que a decisão final inclui o pedido para que futuras compras desse cidadão que vos escreve, comprovadamente abaixo de 100 doletas, não sejam mais taxadas.


    TERMO Nr: 6330003740/2014 PROCESSO Nr: 0001757-41.2014.4.03.6330 AUTUADO EM 27/06/2014 ASSUNTO: 031402 - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS/PERDIMENTO DE BENS - PROCEDIMENTOS FISCAIS CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ALDO SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 27/06/2014 15:55:49 DATA: 17/07/2014 DECISÃO <#Chamo o feito a ordem. Melhor analisando a inicial, observo que o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o pagamento do imposto. Alega, em síntese, que o valor total da transação foi inferior a US$50,00 (cinquenta dolares americanos), razão pela qual é ilegal a incidência de tributação pelo fisco. Como é cediço, o o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, determina que :“Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: (...) II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)” No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º, que “os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.” Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que em seu artigo 2º, dispõe: "O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento. (...) § 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas." A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. Isto porquer não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Nesse sentido: APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.) Portanto, verifico a verossimilhança nas alegações do autor, tendo em vista que o valor do mencionado produto é de $43,43 USD, razao pela qual incide a regra de isenção prevista na mencionada legislação. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que o autor possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o pagamento do imposto, referente à NTS SP 12-323 373/14. Intime-se e oficie-se. #>
  21. Gostei
    aldo vieira recebeu reputação de Roll's em Importação De Suplementos   
    Relatando aqui uma grande vitória (por enquanto parcial) em nossa grande guerra contra o abuso da Receita Federal brasileira obtida usando as armas jurídicas que caras como o cidadão Sr.Nine nos forneceram. Demorou um pouco, mas valeu a pena entrar com o processo no Juizado Especial Federal aqui mesmo em Taubaté. A ação foi ajuizada no dia 27/06 e a decisão da tutela do objeto (um Monster Amino 30 servings taxado em 80 reais!!!!) saiu a pouco, me outorgando o direito de retirar o objeto na agencia do Correio sem o pagamento da maldita taxa!! Exponho aqui o inteiro teor da decisão, lembrando que ainda cabe recurso da União e que a decisão final inclui o pedido para que futuras compras desse cidadão que vos escreve, comprovadamente abaixo de 100 doletas, não sejam mais taxadas.


    TERMO Nr: 6330003740/2014 PROCESSO Nr: 0001757-41.2014.4.03.6330 AUTUADO EM 27/06/2014 ASSUNTO: 031402 - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS/PERDIMENTO DE BENS - PROCEDIMENTOS FISCAIS CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ALDO SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 27/06/2014 15:55:49 DATA: 17/07/2014 DECISÃO <#Chamo o feito a ordem. Melhor analisando a inicial, observo que o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o pagamento do imposto. Alega, em síntese, que o valor total da transação foi inferior a US$50,00 (cinquenta dolares americanos), razão pela qual é ilegal a incidência de tributação pelo fisco. Como é cediço, o o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, determina que :“Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: (...) II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)” No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º, que “os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.” Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que em seu artigo 2º, dispõe: "O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento. (...) § 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas." A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. Isto porquer não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Nesse sentido: APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.) Portanto, verifico a verossimilhança nas alegações do autor, tendo em vista que o valor do mencionado produto é de $43,43 USD, razao pela qual incide a regra de isenção prevista na mencionada legislação. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que o autor possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o pagamento do imposto, referente à NTS SP 12-323 373/14. Intime-se e oficie-se. #>
  22. Gostei
    aldo vieira recebeu reputação de boy90 em Importação De Suplementos   
    Relatando aqui uma grande vitória (por enquanto parcial) em nossa grande guerra contra o abuso da Receita Federal brasileira obtida usando as armas jurídicas que caras como o cidadão Sr.Nine nos forneceram. Demorou um pouco, mas valeu a pena entrar com o processo no Juizado Especial Federal aqui mesmo em Taubaté. A ação foi ajuizada no dia 27/06 e a decisão da tutela do objeto (um Monster Amino 30 servings taxado em 80 reais!!!!) saiu a pouco, me outorgando o direito de retirar o objeto na agencia do Correio sem o pagamento da maldita taxa!! Exponho aqui o inteiro teor da decisão, lembrando que ainda cabe recurso da União e que a decisão final inclui o pedido para que futuras compras desse cidadão que vos escreve, comprovadamente abaixo de 100 doletas, não sejam mais taxadas.


    TERMO Nr: 6330003740/2014 PROCESSO Nr: 0001757-41.2014.4.03.6330 AUTUADO EM 27/06/2014 ASSUNTO: 031402 - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS/PERDIMENTO DE BENS - PROCEDIMENTOS FISCAIS CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ALDO SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 27/06/2014 15:55:49 DATA: 17/07/2014 DECISÃO <#Chamo o feito a ordem. Melhor analisando a inicial, observo que o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o pagamento do imposto. Alega, em síntese, que o valor total da transação foi inferior a US$50,00 (cinquenta dolares americanos), razão pela qual é ilegal a incidência de tributação pelo fisco. Como é cediço, o o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, determina que :“Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: (...) II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)” No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º, que “os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.” Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que em seu artigo 2º, dispõe: "O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento. (...) § 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas." A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. Isto porquer não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Nesse sentido: APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.) Portanto, verifico a verossimilhança nas alegações do autor, tendo em vista que o valor do mencionado produto é de $43,43 USD, razao pela qual incide a regra de isenção prevista na mencionada legislação. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que o autor possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o pagamento do imposto, referente à NTS SP 12-323 373/14. Intime-se e oficie-se. #>
  23. Gostei
    aldo vieira recebeu reputação de Monstro monstruoso em Importação De Suplementos   
    Relatando aqui uma grande vitória (por enquanto parcial) em nossa grande guerra contra o abuso da Receita Federal brasileira obtida usando as armas jurídicas que caras como o cidadão Sr.Nine nos forneceram. Demorou um pouco, mas valeu a pena entrar com o processo no Juizado Especial Federal aqui mesmo em Taubaté. A ação foi ajuizada no dia 27/06 e a decisão da tutela do objeto (um Monster Amino 30 servings taxado em 80 reais!!!!) saiu a pouco, me outorgando o direito de retirar o objeto na agencia do Correio sem o pagamento da maldita taxa!! Exponho aqui o inteiro teor da decisão, lembrando que ainda cabe recurso da União e que a decisão final inclui o pedido para que futuras compras desse cidadão que vos escreve, comprovadamente abaixo de 100 doletas, não sejam mais taxadas.


    TERMO Nr: 6330003740/2014 PROCESSO Nr: 0001757-41.2014.4.03.6330 AUTUADO EM 27/06/2014 ASSUNTO: 031402 - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS/PERDIMENTO DE BENS - PROCEDIMENTOS FISCAIS CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ALDO SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 27/06/2014 15:55:49 DATA: 17/07/2014 DECISÃO <#Chamo o feito a ordem. Melhor analisando a inicial, observo que o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o pagamento do imposto. Alega, em síntese, que o valor total da transação foi inferior a US$50,00 (cinquenta dolares americanos), razão pela qual é ilegal a incidência de tributação pelo fisco. Como é cediço, o o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, determina que :“Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: (...) II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)” No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º, que “os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.” Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que em seu artigo 2º, dispõe: "O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento. (...) § 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas." A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. Isto porquer não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Nesse sentido: APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.) Portanto, verifico a verossimilhança nas alegações do autor, tendo em vista que o valor do mencionado produto é de $43,43 USD, razao pela qual incide a regra de isenção prevista na mencionada legislação. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que o autor possa retirar os produtos importados da agência dos Correios sem o pagamento do imposto, referente à NTS SP 12-323 373/14. Intime-se e oficie-se. #>
  24. Gostei
    aldo vieira deu reputação a boy90 em Importação De Suplementos   
    Pegue a minha curtida ai rsrsrs.

    Mas apenas uma informação qua alguns ja relataram por ai, é que as que não estão tendo valor declarado na caixa não estão sendo tributadas a minha qu chegou agora, pensei que teria que busca, mas DEUS é mais e não fui porque o correio veio trazer no portão da minha casa kkkk
    Essa é uma informação boa, porem como estão fechando as portas, melhor não ficar declarando tal coisa porque farão o mesmo as que estão tendo valor declarado e multiplicando por 4 ja que isso também esta acontecendo no Rio
  25. Gostei
    aldo vieira recebeu reputação de bilbbo em Importação De Suplementos   
    Paga, guarda o recibo e entra com o processo depois, oras. Eles contam com isso mesmo: que nós achemos muito trabalhoso entrar com processo. Temos que mudar essa mentalidade encher a Receita de processos de indébito até eles começarem a querer cumprir a lei. To aguardando mais uma compra de um Whey 2 lbs que o muamba atualizou que é taxa na certa pra anexar mais uma. Quero ver a facada mas não esquento. Vou fazer minha parte direitinho nesta palhaçada.
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